Processo 5183453-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5183453-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : VAGNER PEREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : BARBARA LUIZA BASTOS BONES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, INVIÁVEL SEU DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 311, II, C/C ART. 932, IV, ‘A’ E ‘B’, AMBOS DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VAGNER PEREIRA VIEIRA contra decisão proferida na ação revisional que o ora agravante litiga contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a qual indeferiu a tutela provisória. Em suas razões, a parte agravante refere que adquiriu um veículo, alienado fiduciariamente à instituição financeira agravada. Requer o deferimento da tutela para manutenção de posse do bem, a realização dos depósitos no valor entendido devido, e a abstenção do réu em inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos e em condição de julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 311, II, c/c art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC, nego provimento ao presente recurso, conforme ora passo a expor. Da análise da exordial da ação revisional de contrato se extrai que o ora agravante ajuizou a presente ação arguindo existir abusividades no contrato de financiamento firmado perante a instituição financeira, postulando pela revisão das cláusulas contratuais que seriam contrárias ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. A concessão da tutela, como remédio processual capaz de dar efetiva aplicação ao direito, merece cuidadosa interpretação, para que não venha a se transformar em verdadeira panaceia, em prejuízo das relações jurídicas e do sistema processual vigente. Segundo orientação sedimentada no REsp paradigma nº 1061530/RS, “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” No caso, o agravante alega existir abusividades contratuais capazes de afastar a mora, postulando, então, pela concessão da tutela. Quanto à mora, entende-se, na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS) e da Súmula nº 380, que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora. Tal faz sentido, porquanto a demanda pode vir sem qualquer substrato jurídico consistente, por primeiro, ou em face de situações em que o inadimplemento se faz presente desde o começo da contratação e já advém a ação revisional que, em casos como este, não denotaria um agir de boa-fé por parte do consumidor. Ademais, sustenta-se que o reconhecimento da abusividade sobre os encargos incidentes para o período de inadimplência contratual tampouco arreda a mora solvendi , uma vez que já se verificou o inadimplemento. Portanto, entendo que apenas descaracterizaria a mora o reconhecimento da abusividade em relação aos encargos cobrados no período da normalidade contratual…
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