Processo 5183472-33.2025.8.13.0024

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5183472-33.2025.8.13.0024
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Titular TR Temporária de Belo Horizonte, Betim e Contagem_Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal Temporária de Belo Horizonte, Contagem e Betim RECURSO Nº 5183472-33.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] RECORRENTE: TRENA - TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES S.A. CPF: 18.742.098/0001-18 RECORRIDO(A): ALINE DE MORAIS GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no curso da fase de cumprimento de sentença referente aos autos principais de número 5233614-12.2023.8.13.0024. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, constante no ID XXX.XXX.XXX-XX, acolheu integralmente a pretensão da suscitante. Inconformada com o teor do referido provimento, a empresa TRENA – TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES S.A. interpôs o recurso inominado de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em resposta, a recorrida, ALINE DE MORAIS GUIMARÃES, apresentou contrarrazões no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela manutenção da decisão. A análise detida dos pressupostos de admissibilidade revela que o presente recurso não reúne condições de processamento. A questão central reside na correta identificação da natureza jurídica do provimento que resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o instituto, foi categórico ao estabelecer, em seu artigo 136, que o incidente será resolvido por meio de decisão interlocutória. Tal definição não é meramente terminológica, mas carrega consequências processuais fundamentais, especialmente no que tange ao sistema recursal cabível, uma vez que o pronunciamento que acolhe ou rejeita a desconsideração não põe fim à fase de conhecimento nem à execução, mas apenas define a extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial. No âmbito dos Juizados Especiais, a aplicação do referido incidente é expressamente autorizada pelo artigo 1.062 do Código de Processo Civil, que determina a incidência das normas do IDPJ aos processos de competência desse microssistema. Ao ser transposto para o rito da Lei nº 9.099/95, o incidente mantém sua natureza jurídica de decisão interlocutória, visto que se trata de uma questão incidental resolvida no curso do procedimento de cumprimento de sentença. O acolhimento da desconsideração, como ocorrido na hipótese vertente, não possui caráter terminativo, pois não extingue a obrigação nem encerra a fase executiva; ao contrário, o provimento apenas autoriza que os atos de constrição patrimonial prossigam contra os bens do sócio ou da empresa integrante do grupo econômico, visando à satisfação do crédito já reconhecido por título judicial transitado em julgado. Dessa forma, resta evidente que o provimento de ID XXX.XXX.XXX-XX, embora tenha sido proferido após ampla dilação cognitiva dentro do incidente, não se reveste da natureza de sentença. A sentença, nos termos da sistemática processual vigente, é o ato pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. No caso dos autos, a decisão que incluiu a empresa TRENA no polo passivo da execução principal configura típico ato interlocutório, pois resolve questão incidente sem, contudo, obstar o prosseguimento dos atos executórios que devem ser realizados nos autos originários. A ausência de caráter terminativo da decisão recorrida afasta, por conseguinte, a adequação do recurso inominado, que é a via reservada…

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