Processo 5183552-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5183552-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : SPE - MMJD PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. NULIDADE DAS CDAS AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. O STJ, NO TEMA 122, FIXOU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROMITENTE VENDEDOR E O PROMITENTE COMPRADOR PELO PAGAMENTO DO IPTU, CABENDO À FAZENDA PÚBLICA A ESCOLHA DE QUAL DELES ACIONAR. CONFORME O ART. 123 DO CTN OS CONTRATOS PARTICULARES QUE ATRIBUEM AO COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS NÃO SÃO OPONÍVEIS À FAZENDA PÚBLICA. A ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E NO ART. 835 DO CPC PODE SER FLEXIBILIZADA DESDE QUE SEJA ESSE O INTERESSE DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPE - MMJD PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão que resolveu incidente de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta em face do MUNICÍPIO DE VIAMÃO/RS, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VIAMÃO em face de SPE - MMJD PARTICIPAÇÕES LTDA , ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL), consubstanciados em um conjunto de nove Certidões de Dívida Ativa (CDA's) que instruem a petição inicial, acostadas nos eventos 02 a 10, totalizando o montante histórico de R$ 20.185,32 (vinte mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Os débitos referem-se a diversos exercícios fiscais, compreendendo os anos de 2020 a 2024, incidentes sobre múltiplos imóveis localizados no loteamento denominado "Vivare Residencial", neste município ( evento 1, INIC1 ). Distribuído o feito, este Juízo, por meio do despacho acostado no evento 3, DESPADEC1 2, determinou a intimação da Fazenda Pública Exequente para que emendasse a petição inicial, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, bem como pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente no que tange à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto do título executivo. Em resposta, o Município de Viamão apresentou a petição de emenda à inicial no evento 7, EMENDAINIC1 , na qual argumentou, em síntese, a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto, por entender que suas diretrizes se restringem às execuções fiscais de baixo valor, patamar este que, segundo a legislação municipal (Lei nº 4.103/2013), seria de R$ 3.000,00, valor inferior ao executado nos presentes autos.…
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