Processo 5183556-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5183556-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : COOPERATIVA HABITACIONAL RENASCER LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA PASSOS GONCALVES (OAB RS103113) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução, determinou a realização de prova pericial de engenharia civil para apurar a conformação geográfica do empreendimento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que deferiu a realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que defere a realização de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC. 2. O STJ, no Tema 988, fixou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 3. A discordância da parte agravante quanto à necessidade da prova ou quanto à existência de pronunciamento judicial anterior sobre o tema é matéria de mérito da instrução, que não autoriza o manejo do agravo de instrumento por falta de previsão legal. 4. A matéria pode ser suscitada como preliminar de eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370; 932, inc. III; 1.009, § 1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 53708633620258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 17.04.2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52270963720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 29.08.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL RENASCER LTDA contra decisão interlocutória ( evento 30, DOC1 e evento 48, DOC1 ) que, nos autos dos embargos à execução de n. 5013302-60.2023.8.21.2001, determinou a realização de prova pericial. Em suas razões ( evento 1, DOC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Vieram os autos para apreciação. É o relatório. Decido. De plano, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso, dada a manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A partir da vigência do CPC, foram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015), sendo cabível, em princípio, apenas contra as decisões interlocutórias disciplinadas no referido dispositivo, ressalvadas as demais previsões legais. O referido dispositivo assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento…
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