Processo 5183565-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5183565-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5183565-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : MARCELO QUILES DA SILVA ADVOGADO(A) : PRISCILA BARRIOS CURTIS (OAB RS119151) ADVOGADO(A) : CAROLINE GABRIELLE CURTIS LEMOS (OAB RS116579) AGRAVADO : UBIRATAN SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO LOPES PONTES (OAB RS060335) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DE TERCEIROS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONTRA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS ADQUIRENTES DO IMÓVEL PENHORADO PARA, QUERENDO, OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO, EM CUMPRIMENTO AO ART. 792, § 4º, DO CPC, ANTES DE DELIBERAR SOBRE A ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS ADQUIRENTES, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO APTO A ENSEJAR O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM EFETIVO CONTEÚDO DECISÓRIO, CAPAZ DE GERAR GRAVAME IMEDIATO À SITUAÇÃO JURÍDICA DE UMA DAS PARTES. 2. O PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO TEM NATUREZA MERAMENTE ORDENATÓRIA E PREPARATÓRIA, POIS APENAS DETERMINA A INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS ADQUIRENTES PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO, SEM EMITIR JUÍZO SOBRE A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 3. A PROVIDÊNCIA ADOTADA CUMPRE ESTRITAMENTE O RITO IMPOSTO PELO ART. 792, § 4º, DO CPC, QUE EXIGE A INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE ANTES DE QUALQUER DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 4. A APRECIAÇÃO DIRETA, PELO TRIBUNAL, DA FRAUDE À EXECUÇÃO OU DA IMPENHORABILIDADE DO BEM, SEM DELIBERAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO DE ORIGEM, CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 5. A IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO CONTRA A SIMPLES INTIMAÇÃO DE TERCEIROS CARECE DE INTERESSE RECURSAL E DE UTILIDADE PRÁTICA NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA O FEITO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO QUILES DA SILVA  contra manifestação judicial proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida por UBIRATAN SOARES DOS SANTOS , in verbis ,  processo 5001587-35.2013.8.21.0008/RS, evento 131, DESPADEC1 : O executado,  Marcelo Quiles da Silva , apresentou manifestações ( evento 102, PET1  e  evento 128, PET1 ), argumentando, em suma: a) a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao arquivamento do feito em dezembro de 2021, pois a reativação ocorreu sem manifestação de vontade expressa do exequente, que teria informado a uma oficiala de justiça seu desinteresse no prosseguimento; b) a ilegalidade da penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 54.507, por pertencer a terceiros; c) a impropriedade dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Juntou ata notarial ( evento 117, ATA2 ) com transcrição de áudios em que o exequente,  Ubiratan Soares dos Santos , supostamente reitera seu desinteresse na causa e desconhecimento do advogado. O exequente, em resposta ( evento 108, PET1  e  evento 123, PET1 ), rebateu os argumentos.…

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