Processo 5183579-70.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores da Agência da Guarda Civil Metropolitana e que, em decorrência da função exercida, faz jus ao recebimento do auxílio fardamento previsto no artigo 77-A da Lei Complementar nº 11/1992. Assevera que, apesar da regulamentação do benefício ter sido promovida desde o ano de 2016 pelo Decreto nº 2.485/2016, a parte requerida não cumpriu com a obrigação, já que não efetuou o pagamento em todos os anos. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento do auxílio fardamento nos anos sonegados. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que o fardamento da corporação passou por uma revisão nos últimos anos e que as providências que se fizeram necessárias acabaram por postergar o pagamento do benefício por um período específico. Ressalva, no entanto, que a questão foi regularizada e que o pagamento do auxílio já foi promovido na folha de março do ano de 2026, de modo que ocorreu a perda do objeto da ação, sobretudo porque é descabido o pagamento de valores retroativos em razão da natureza indenizatória da verdade e da ausência de provas de gastos efetivos nos períodos vindicados. Explica que o auxílio fardamento é um benefício indenizatório e, como tal, exige a ocorrência de um prejuízo para a recomposição patrimonial, razão pela qual, não havendo indícios mínimos de que a parte autora adquiriu uniformes no período de sobrestamento dos pagamentos para a regularização, torna-se indevida a concessão do pedido nos períodos apontados. Diante de tais argumentos, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento do auxílio fardamento previsto no artigo 77-A da Lei Complementar nº 11/1992, o qual teria sido sonegado em alguns anos específicos. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data…
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