Processo 5183585-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5183585-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5183585-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : RICELE DOS REIS NUNES ADVOGADO(A) : MARCOS LEANDRO NEVES DE ANDRADE (OAB RS107877) ADVOGADO(A) : RODRIGO DIAS MARTINATO (OAB RS106260) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARTA AR ASSINADA POR TERCEIRO EM ENDEREÇO OBTIDO POR MEIO DE CONSULTA AO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. VALIDADE.  ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. COMUNICAÇÃO DA VENDA REALIZADA SOMENTE EM 2024, APÓS OS FATOS GERADORES QUE ORIGINARAM A EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.  RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICELE DOS REIS NUNES em face da decisão, proferida nos autos da execução fiscal que contende com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo teor transcrevo abaixo em parte:   1. Da nulidade da citação O excepto sustenta a nulidade da citação, pois teria sido realizada em endereço diverso.  A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) prevê, em seu artigo 8º, inciso II, que a citação será efetuada pelo correio, com aviso de recepção, considerando-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Conforme se observa no AR do evento 34 (documento 1), a citação foi efetivada em 19 de março de 2025, no endereço constante da petição inicial e localizado nos sistemas JUCISRS e SIR (evento 17, documento 2). Ademais, é pacífico o entendimento de que, em sede de execução fiscal, considera-se válido o ato citatório quando a correspondência é entregue no endereço fiscal do executado, ainda que recebida por terceiro, como é o caso dos autos.  Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO   FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. CARTA  AR   RECEBIDA   POR   TERCEIRO  NO  ENDEREÇO  DA PARTE EXECUTADA. VALIDADE DA CITAÇÃO. NAS EXECUÇÕES FISCAIS, SUFICIENTE QUE A CARTA DE  RECEBIMENTO  SEJA ENTREGUE NO  ENDEREÇO  DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI N.º 6.830/80. DIANTE DA VALIDADE DAS CITAÇÕES, POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A PESQUISA NOS SISTEMAS INDICADOS PELO EXEQUENTE. COMPETE AO CONTRIBUINTE MANTER SEUS DADOS  CADASTRAIS  ATUALIZADOS PERANTE O FISCO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50318523920268217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 06-02-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO   FISCAL . CITAÇÃO  POR  CARTA  AR  ASSINADA  POR   TERCEIRO . VALIDADE. I. Caso em Exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que considerou inválida a citação do executado  por…

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