Processo 5183588-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5183588-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5183588-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO : VALDAIR LOPES ADVOGADO(A) : MAIARA SEIBERT (OAB RS080248) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB rs117540) AGRAVADO : PATRICIA IZABEL GAZOLLA (Pais) ADVOGADO(A) : MAIARA SEIBERT (OAB RS080248) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB rs117540) AGRAVADO : ISABELLY GAZOLLA NESQUE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAIARA SEIBERT (OAB RS080248) ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB rs117540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, inconformada com a decisão ( evento 73, DESPADEC1 , origem) que, nos autos da  ação indenizatória  movida por  VALDAIR LOPES E OUTROS, indeferiu o pedido de denunciação da lide, nos seguintes termos,  in verbis: "(...) 3) Da denunciação da lide A parte ré requereu a denunciação da lide ao Município de Frederico Westphalen, sob o fundamento de que este seria o verdadeiro responsável pela operação das ETEs e pelo saneamento básico, tendo em vista sua competência constitucional e legal. Todavia, a presente demanda possui natureza indenizatória, buscando a reparação de supostos danos morais sofridos pelo autor em razão da alegada má prestação do serviço de saneamento básico. A denunciação da lide, conforme o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo. No presente caso, conforme expresso na própria contestação ( evento 42, CONT1 ), o "Contrato de Programa nº 070" foi formalizado em novembro de 2008, abrangendo a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Frederico Westphalen. A própria CORSAN, no ofício do  evento 42, OFIC21 , manifestou-se acerca da assunção das obras do Sistema de Esgotamento Sanitário em Frederico Westphalen e da elaboração de um cronograma para assunção do sistema preexistente. Assim, considerando que a natureza desta lide e que ré detinha responsabilidade sobre as obras e a implementação do serviço de esgotamento sanitário no município, não se vislumbra a existência de responsabilidade legal ou contratual direta e imediata do Município de Frederico Westphalen que justifique a sua denunciação da lide.  Isso posto,  indefiro  o pedido de denunciação da lide ao Município de Frederico Westphalen. (...)" Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), em síntese, sustenta ser descabida a decisão atacada, uma vez que é caso de acolhimento do pedido de denunciação à lide do aludido ente municipal, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o município é o verdadeiro responsável pela infraestrutura e pelos danos alegados na inicial, devendo ser incluído no processo. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final o provimento do recurso, para fins de deferir a denunciação da lide. Houve declinação da competência pela 3ª Câmara Cível ( evento 5, DESPADEC1 ), com posterior redistribuição do feito a minha Relatoria ( evento 10, INF1 ). É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. O agravo de instrumento, consoante a lei processual civil em vigor, possui, de regra, apenas efeito devolutivo,…

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