Processo 5183644-24.2026.8.09.0097

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5183644-24.2026.8.09.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jussara - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.br Processo nº: 5183644-24.2026.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jorge Antonio De Andrade Polo Passivo: Banco Hyundai Capital Brasil S.a     Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.   DECISÃO   Trata-se de Ação de Modificação de Cláusula Contratual cumulada com Consignatória em fase de apreciação de tutela provisória de urgência formulada em sede de aditamento à petição inicial por Jorge Antonio de Andrade em desfavor de Banco Hyundai Capital Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Devidamente citada e intimada via domicílio eletrônico, a instituição financeira ré compareceu espontaneamente aos autos e efetuou a juntada de petição acompanhada do contrato de financiamento de veículo sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, além de proposta de adesão de seguro prestamista e histórico de pagamentos, requerendo a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação de exibição documental (mov. 14). Ato contínuo, o autor apresentou petição de aditamento à inicial no prazo legal previsto no artigo 308, caput, do Código de Processo Civil, convertendo o procedimento em ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória com pedido de tutela de urgência. Em suas razões de aditamento, sustenta que o contrato de financiamento entabulado com a requerida padece de abusividades contratuais gravíssimas, consistentes na cobrança de juros remuneratórios muito superiores à taxa média de mercado, na capitalização ilegal de juros por ausência de pactuação expressa e clara no instrumento, na cobrança abusiva de encargos moratórios ocultos e cumulados de forma ilegal com comissão de permanência disfarçada, bem como na ilegalidade da cláusula contratual que repassa ao consumidor as despesas de cobrança e honorários extrajudiciais. Para amparar suas alegações, o requerente juntou laudo pericial contábil elaborado de forma unilateral, o qual aponta que a taxa de juros remuneratórios justa para a operação deveria corresponder à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, qual seja, 0,77% ao mês e 9,84% ao ano, o que resultaria em uma parcela mensal de R$ 1.045,08, em oposição ao valor contratado de R$ 1.664,33. Com fundamento em tais alegações, o requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência liminar para determinar que a requerida se abstenha de incluir seu nome e número de CPF nos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa) ou suspenda inscrições preexistentes; que seja oficiado o Banco Central do Brasil para obstar a inclusão de anotações de…

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