Processo 5183746-23.2026.8.09.0137

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5183746-23.2026.8.09.0137
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5183746-23.2026.8.09.0137 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTES: ELTON MARTINS DA SILVA e JOANA GOMES SANTIAGO MARTINS AGRAVADA: RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REAL LP DE RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação de imóvel no prazo de 60 dias, com expedição de mandado de imissão na posse em favor do credor fiduciário, com base na consolidação da propriedade regularmente averbada na matrícula do imóvel. Os agravantes sustentam que: (i) a ação anulatória de leilões extrajudiciais por eles ajuizada configura prejudicialidade externa a impor a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; (ii) houve omissão do agravado ao não informar a existência da ação anulatória no requerimento de tutela de urgência; (iii) a decisão deveria ter sido precedida de prévia oitiva dos agravantes; e (iv) o efeito suspensivo deve ser mantido até o julgamento definitivo da anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a existência de ação anulatória de leilão extrajudicial, em que se discutem supostos vícios de intimação do devedor fiduciante, configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação de imissão na posse fundada em consolidação da propriedade regularmente averbada em favor do próprio credor fiduciário; e (ii) estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência para a imissão na posse do credor fiduciário titular do domínio consolidado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame da legalidade da decisão recorrida, sendo vedado ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. 5. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, regularmente averbada na matrícula do imóvel pela serventia registral competente, constitui elemento fático-documental suficiente para demonstrar a probabilidade do direito possessório invocado na ação de imissão na posse. 6. A manutenção da ocupação do imóvel pelos devedores fiduciantes após o aperfeiçoamento da consolidação da propriedade configura ocupação indevida que obsta o exercício legítimo dos atributos do domínio e gera prejuízo continuado ao credor, caracterizando o perigo de dano. 7. O registro imobiliário goza de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que, enquanto não cancelado por ação própria, o adquirente é havido como dono do imóvel, nos termos do art. 1.245, § 2º, do Código Civil e do art. 252 da Lei n. 6.015/1973. 8. A simples propositura de ação anulatória não suspende, de forma automática, a eficácia do procedimento expropriatório…

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