Processo 5183790-77.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5183790-77.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5183790-77.2024.8.09.0051 COMARCA DE ORIZONA APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A APELADA : APARECIDA LEITE PEIXOTO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA   RECURSO ADESIVO RECORRENTE : APARECIDA LEITE PEIXOTO RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente por, BANCO DO BRASIL S/A (mov.146) e APARECIDA LEITE PEIXOTO (mov. 149), contra sentença (mov. 141) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Orizona, nos autos da “ação de danos materiais e morais”, proposta pela apelada em desfavor da instituição financeira, ora apelante.   Versam os autos sobre ação de indenização na qual a parte autora alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP desde 1981 e sustentou que houve desfalques em sua conta individual, bem como ausência de correta atualização monetária dos valores depositados.   Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.   O Banco do Brasil apresentou contestação (mov. 40) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição parcial da pretensão. No mérito, sustentou que atuou apenas como administrador operacional das contas do PASEP, que observou a legislação específica quanto à atualização dos valores e que inexistiram saques indevidos ou falhas na prestação do serviço, requerendo a improcedência dos pedidos.   Após o saneamento do feito, foram rejeitadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia contábil (mov. 55).   O laudo inicial (mov. 90) apurou diferenças em favor da autora no valor de R$ 9.020,80. Em laudo complementar, homologado pelo Juízo, a perícia revisou os cálculos e apontou crédito de R$ 15.866,51 (mov. 109).   Sobreveio, na sequência, sentença de parcial procedência (mov. 141), condenando o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 9.020,80 por danos materiais, conforme o laudo pericial originário, e de R$ 5.000,00 por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.   Inconformado, o Banco do Brasil interpôs apelação cível (mov. 146). Inicialmente, sustentou que a sentença contrariou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, afirmando que, inexistindo comprovação de saques físicos em agência, competia à autora comprovar a irregularidade das movimentações realizadas em sua conta, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.   Impugnou o laudo pericial, alegando que a perícia desconsiderou saques regularmente realizados, utilizou saldos incompatíveis com as microfilmagens apresentadas pelo banco e aplicou metodologia de atualização monetária incompatível com a legislação do PASEP.   Renovou as preliminares de…

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