Processo 5184022-93.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5184022-93.2025.8.09.0006 Requerente: Valeria Da Silva Carvalho Requerido (a): Municipio De Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROGRESSÃO VERTICAL ajuizada por VALERIA DA SILVA CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma, em síntese, que ocupa o cargo de professor vinculada aos quadros funcionais do Município de Anápolis e ingressou com requerimento administrativo em 14/09/2023, sendo concedido apenas em 27 de junho de 2024. Para tanto, requer a condenação do Município ao pagamento da diferença salarial desde a entrada do processo administrativo até a data de concessão da progressão. Inicial acompanhada de documentos (ev.04). Decisão de evento 18 recebeu a petição inicial. O Município de Anápolis apresentou contestação no evento 09, ocasião em que alegou que a progressão vertical só é possível quando cumpridas as exigências previstas em lei e por isso só pode ser efetivada a partir da data da concessão. Assevera que, no caso dos autos, a progressão não foi realizada desde a data do pedido da autora, pois não existiam vagas suficientes, não lhe cabendo pleitear a retroatividade. Impugnação apresentada em evento 10. Intimados acerca do interesse na produção de novas provas (ev. 15 e 17), as partes requereram o julgamento da lide. Despacho (ev.20) intimando a parte autora para juntar a cópia integral do processo administrativo. Em resposta, sobreveio manifestação da autora (ev.20) alegando que os documentos já constam nos autos. Intimada a parte requerida para comprovar o quantitativo de vagas ocupadas na época do requerimento da progressão (ev.25), foi juntada documentação no evento 28. No evento 32 a parte autora se manifestou sobre a documentação. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente o feito, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem preliminares a serem enfrentadas, e a questão controvertida prescinde da produção de outras provas por tratar-se de matéria unicamente de direito, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo teve tramitação normal e observou os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Logo, não verifico a presença de qualquer nulidade. Passo, portanto, ao julgamento do mérito. 1. DO MÉRITO 1.1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROGRESSÃO VERTICAL DO NÍVEL P-III PARA P-IV A controvérsia cinge-se à aferição do direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional, do nível P-III para o nível P-IV, referentes ao período compreendido entre a data do protocolo do requerimento administrativo e a efetiva implementação do enquadramento, em razão da mora administrativa na concessão do benefício. De início, destaco que o direito subjetivo do professor em obter a progressão funcional na carreira depende da comprovação de situação de cunho pessoal consistente na habilitação exigida na norma e, ainda, cobra a prévia existência de vaga no nível em que se dará a ascensão,…
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