Processo 5184183-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5184183-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5184183-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : DIOGENES BERTHES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA BRUTA ELEVADA. SUPERENDIVIDAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de procedimento comum cível, sob o fundamento de que os comprovantes de rendimento demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a situação de superendividamento do agravante, com múltiplos descontos em folha, justifica a concessão da gratuidade da justiça, a despeito da renda bruta elevada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 2. O contracheque do agravante apresenta renda bruta mensal em valor incompatível com a alegação de necessidade. 3. A análise do pedido de gratuidade não pode se restringir a critérios exclusivamente objetivos, devendo considerar a condição econômica do postulante. 4. O superendividamento decorre da gestão financeira pessoal do devedor, e as consequências dessa escolha não podem ser transferidas ao Estado por meio da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A existência de múltiplos empréstimos e o consequente comprometimento da renda não justificam a concessão da gratuidade da justiça quando a renda bruta e a renda líquida do postulante são incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50442063320258217000, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 05-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIOGENES BERTHES DA SILVA em face da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 dos autos da ação de procedimento comum cível movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: "Vistos. Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da  gratuidade  judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão…

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