Processo 5184219-80.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5184219-80.2025.8.13.0024 REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE ALCANTARA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RESUMO Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por ANA CLAUDIA DE ALCANTARA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, alegando, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal e que pretende o reconhecimento do direito ao cálculo dos quinquênios adquiridos, após a EC nº 19/98, sobre a parcela de seus rendimentos denominada Aula Excedente / Extensão Jornada, com os reflexos e o pagamento das diferenças apuradas de todo o período laborado. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – SUSPENSÃO O réu pleiteia a suspensão do processo até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores com relação ao IRDR n° 1.0000.22.216599-5/001, tema 86. Contudo, observo que o referido incidente transitou em julgado em 07/04/2025, não havendo que se falar em suspensão do feito. II.2 – PRESCRIÇÃO Preliminarmente, aduz o réu a ocorrência da prescrição fundo de direito dos servidores que objetivavam a inclusão da Extensão de Jornada na base de cálculo do pagamento dos quinquênios que adquiriu após a Emenda Constitucional 19/98. Argumenta que isso é devido pela entrada em vigor da determinação contida no Edital de Notificação, publicado no Diário Oficial do Município em 21/11/2015, que “alterou a sistemática de cálculo dos quinquênios adquiridos pelos servidores públicos após a EC n.º 19/98, a fim de considerar que apenas o vencimento-base deveria constituir a base de cálculo do adicional de tempo de serviço”. Todavia, sem razão. Isso porque o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.22.216599-5/001, julgado em 22/11/2023 julgado pelo TJMG, fixou a seguinte tese: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE - REINCLUSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS - BASE CÁLCULO QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o objetivo de permitir que se dê tratamento judicial isonômico a uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e, ao mesmo tempo, propiciar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Firmar a tese no sentido de que nas ações em que se postula a reinclusão, na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC nº 19/98, de vantagens remuneratórias pagas em contraprestação pelo acréscimo de horas à jornada normal de trabalho, as respectivas prestações não se encontram fulminadas pela prescrição do fundo de direito. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.22.216599-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 1ª Seção Cível, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023) Conforme se verifica, a prescrição fundo de direito foi afastada, uma…
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