Processo 5184240-49.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. URV. ABSORÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, referente a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV. A decisão agravada rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, a impugnação do Estado de Goiás sobre a absorção das diferenças por reestruturação de carreira e homologou o laudo pericial que fixou o valor devido ao exequente, determinando a expedição de precatório. O agravante sustenta preclusão pro judicato, alega que a matéria de absorção não está acobertada pela coisa julgada (citando IRDR Tema 17/TJGO e Tema 5/STF), e que a questão foi afetada ao Tema 1344/STJ. O agravado, em contrarrazões, arguiu preliminar de inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa cálculos, sem extinção formal da execução; (ii) saber se a alegação de absorção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV por reestruturação de carreira está acobertada pela coisa julgada ou se pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença; (iii) saber se o laudo pericial, que não considerou a absorção das diferenças pela reestruturação de carreira prevista nas Leis Estaduais n.º 15.696/2006 e 15.695/2006 por ausência de comprovação de efetivo acréscimo remuneratório, deve ser homologado para fins de fixação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via eleita é rejeitada, pois é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que homologa cálculos em liquidação individual de sentença coletiva sem extinção formal da execução, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás. 4. A determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1344/STJ não se aplica ao presente recurso, uma vez que sua competência restringe-se aos feitos em que já interposto Recurso Especial ou Agravo em REsp. 5. O título executivo judicial, oriundo da ação coletiva n.º 5275788-73.2017, reconheceu o direito dos associados à percepção de acréscimo remuneratório de 11,98% em URV, com limitação temporal ao quinquênio anterior à propositura da ação e necessidade de liquidação individual, conforme IRDR Tema 17/TJGO. 6. A absorção das diferenças remuneratórias por reestruturação de carreira não se presume pela mera edição de lei, exigindo demonstração concreta de efetiva recomposição remuneratória, conforme orientação firmada no Tema 05/STF. 7. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, não constatou que a reestruturação da carreira derivada das Leis Estaduais n.º 15.696/2006 e 15.695/2006 tenha gerado acréscimo remuneratório suficiente para absorver integralmente o percentual de 11,98% referente à URV, afastando, assim, a premissa fática para a tese de absorção. 8. A decisão singular que homologou o laudo pericial e rejeitou a impugnação do Estado de Goiás está em conformidade com a prova técnica produzida e com o entendimento consolidado de que a absorção de diferenças de URV depende de demonstração factual de incremento…
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