Processo 5184250-35.2022.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL N.º 5184250-35.2022.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: 2ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por contribuinte contra ato de Superintendente de Controle e Fiscalização Tributária, com o objetivo de afastar a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL, relativo a operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes. A sentença denegou a segurança pleiteada, mantendo a exigibilidade do tributo. A Apelação interposta pela impetrante não foi acolhida sob o fundamento de que a LC 190/2022 submeteria o DIFAL apenas à anterioridade nonagesimal, permitindo a cobrança em 2022, após 90 dias da publicação. O Recurso Extraordinário interposto foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.266 do STF. Fixada a respectiva, com modulação de seus efeito, os autos retornaram ao Órgão Fracionário julgador para fins do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do ICMS-DIFAL, no período compreendido entre 05/04/2022 e 31/12/2022, é aplicável ao contribuinte que ajuizou ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo naquele exercício, à luz da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.266, firmou entendimento de que a LC 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, sendo constitucional o art. 3º que estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, "c"). 4. A Suprema Corte modulou os efeitos do julgamento para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL exclusivamente no exercício de 2022, em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e que não recolheram o tributo naquele exercício. 5. A impetrante ajuizou o Mandado de Segurança em 20/03/2022, antes da data limite fixada na modulação (29/11/2023), e não houve recolhimento do DIFAL no período, satisfazendo, assim, as condições cumulativas para beneficiar-se da modulação de efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível provida. Tese de julgamento: 1. É constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. 2. O ICMS-DIFAL não é exigível no exercício de 2022 para os responsáveis tributários que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício, conforme modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF. 3. A impetrante, ao ajuizar o Mandado de Segurança antes de 29/11/2023 e não ter recolhido o ICMS-DIFAL em 2022, enquadra-se nas condições da modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF, sendo-lhe assegurado o direito de não ter o tributo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.