Processo 5184275-47.2026.8.09.0006
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5184275-47.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: ANDRÉ DUARTE LUIZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 27 por ANDRÉ DUARTE LUIZ, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 21 pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Átila Naves Amaral, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PARCELAMENTO DE CUSTAS. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e determinando o parcelamento das custas processuais em cinco vezes, em ação de revisão de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a mera declaração de pobreza e a isenção de imposto de renda são suficientes para a concessão da gratuidade da justiça a profissional autônomo que se recusa a apresentar extratos bancários; e (ii) se a assunção de obrigação mensal vultosa em contrato de financiamento elide a presunção de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão da gratuidade da justiça exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, conforme a garantia prevista na Constituição Federal. 2. A declaração de pobreza não ostenta presunção absoluta de veracidade, cabendo ao magistrado determinar a comprovação do estado de penúria quando houver dúvida sobre a condição financeira. 3. A isenção de imposto de renda, isoladamente, não reflete a real capacidade financeira de profissionais autônomos. 4. A demonstração do fluxo de caixa e da movimentação financeira mensal por meio de extratos bancários e faturas de cartão de crédito mostra-se indispensável para aferir a miserabilidade jurídica de quem exerce atividade autônoma. 5. O descumprimento de ordem judicial para a juntada de documentos contábeis e bancários impede o reconhecimento do direito ao benefício integral. 6. A assunção de prestações mensais elevadas em contrato de financiamento de veículo indica disponibilidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência plena. 7. O parcelamento das custas processuais em cinco vezes atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando o acesso à jurisdição. IV. TESES 1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser reservado àqueles que comprovam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a simples alegação de profissional autônomo desacompanhada de provas de movimentação bancária. 2. A omissão da parte em colacionar documentos financeiros solicitados pelo juízo justifica o indeferimento da benesse e a aplicação do parcelamento das custas. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25 do TJGO; TJGO, AC nº 5200723-42.2019.8.09.0006, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021; TJGO, AI nº 5160181-29.2021.8.09.0000, Relatora Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª…
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