Processo 5184280-06.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5184280-06.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria do 2º Grupo Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Grupo) Nº 5184280-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prova de Títulos IMPETRANTE : DANIELA CONFORTI RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCIO MAURO MUNIZ PITHAN (OAB RS117691) ADVOGADO(A) : CAROLINE DIAS PETERSOHN (OAB RS134277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIELA CONFORTI RODRIGUES DA SILVA contra ato da  SECRETÁRIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO  e do  DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP .   A impetrante, inscrita no concurso público da Secretaria de Estado da Educação do Rio Grande do Sul – SEDUC/RS -,  Edital nº 01/2025, para o cargo de Professor – Educação Especial, código 415, local de lotação 453 – 02ª CRE, defende a atribuição da pontuação na prova de títulos referente à apresentação do diploma e histórico escolar, em licenciatura em Educação Especial pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, tendo em vista em observância ao item 14.1 do referido Edital. Salienta a ausência de motivação da banca examinadora para a invalidação do título apresentado, em afronta ao art. 50, da Lei Federal nº 9.784/99. Assevera o risco de ineficácia da medida caso ao final concedida, diante da atual colocação em 22º lugar na ampla concorrência e com a atribuição da nota do título a mudaça para a 15ª colocação na ampla concorrência da 02ª CRE. Requer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça; e o deferimento da medida liminar, para fins da apreciação do recurso administrativo nº 795022 por parte da banca examinadora e reserva da classificação; e, ao final, a concessão da segurança, nos termos do pedido liminar - 1.22 .   Sobreveio a declinação da competência, nos termos da decisão proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - 6.1 .   Os autos vieram conclusos. É o relatório.   Decido. A matéria devolvida reside na atribuição da pontuação na prova de títulos à impetrante, nscrita no concurso público da Secretaria de Estado da Educação do Rio Grande do Sul – SEDUC/RS -,  Edital nº 01/2025, para o cargo de Professor – Educação Especial, código 415, local de lotação 453 – 02ª CRE, referente à apresentação do diploma e histórico escolar, em licenciatura em Educação Especial pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, tendo em vista em observância ao item 14.1 do referido Edital; na ausência de motivação da banca examinadora para a invalidação do título apresentado, em afronta ao art. 50, da Lei Federal nº 9.784/99; bem como, no risco de ineficácia da medida caso ao final concedida, diante da atual colocação em 22º lugar na ampla concorrência e com a atribuição da nota do título a mudaça para a 15ª colocação na ampla concorrência da 02ª CRE.   De início, consoante documentos apresentados - 1.19 ,  1.20 e  1.21 -, defiro o benefício da gratuidade da justiça, consoante parâmetros deste 2º Grupo Cível 1 .    No tocante à concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, conveniente destacar o pressuposto do fundamento relevante, e do perigo de ineficácia da medida, consoante o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 2 . Precedentes deste 2º Grupo Cível:   AGRAVO REGIMENTAL . MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ESCRIVÃO DE SERVENTIA PRIVATIZADA. REVERSÃO AO SISTEMA ESTATIZADO. REPASSE DE CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE DILIGÊNCIAS E ATOS PRATICADOS EM PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA LIMINAR . 1. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no art.…

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