Processo 5184286-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5184286-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : ELENIR TEREZINHA DA MOTTA RECKTENWALD ADVOGADO(A) : DANIELA PISTOIA BETTKER (OAB RS122611) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ANOTAÇÃO DE DÉBITO APÓS ALEGADA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a agravante pretende a exclusão ou regularização de registros de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), relativos a contrato de financiamento que alega ter quitado integralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para a regularização de registros no SCR após alegada quitação de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não se mostra evidente em cognição sumária, pois há discrepância entre o valor pago pela agravante e o montante registrado como devido no SCR, o que gera dúvida sobre a extensão da quitação e exige contraditório e dilação probatória. 3. O SCR possui natureza informativa e histórica, administrado pelo Banco Central com finalidade de monitoramento do crédito e fiscalização do sistema financeiro, não se equiparando aos cadastros restritivos comuns como SPC e Serasa, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022. 4. O pagamento do débito após a anotação no SCR não apaga o registro histórico anterior, sendo irregulares apenas as anotações posteriores à quitação, o que não restou demonstrado nos autos. 5. O perigo de dano não se mostra qualificado a ponto de justificar medida satisfativa sem instrução processual, pois o registro no SCR, por si só, não constitui impedimento absoluto à concessão de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para regularização de registros no SCR do Banco Central não é cabível quando ausente a probabilidade do direito em cognição sumária, diante da natureza informativa e histórica do sistema, e quando o perigo de dano não se revela concreto e iminente a ponto de justificar medida satisfativa antes do contraditório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. IV; LC nº 105/2001, art. 1º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52959049420258217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 19.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELENIR TEREZINHA DA MOTTA RECKTENWALD em face da decisão proferida pela Dra. VANESSA TERUYA BINI MENDES (2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de danos morais ajuizada contra BANCO BV S.A, indeferiu a tutela…
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