Processo 5184287-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5184287-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5184287-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : Luís Alcindo Carbone Costa (OAB RS030611) ADVOGADO(A) : SAYMON ROCHA BRANCHIERI (OAB RS069951) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI (OAB RS074352) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE TESE PRECLUSA. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação apresentada pela executada em execução fiscal, manteve a penhora sobre imóvel e aplicou multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. A agravante insurge-se exclusivamente contra a condenação por litigância de má-fé, sustentando que se limitou a informar a existência de negócio jurídico de compra e venda do imóvel penhorado celebrado com terceiro, e que a probabilidade do direito desse adquirente foi reconhecida em sede de liminar nos embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de preparo recursal suscitada pelo agravado; (ii) legalidade da multa por litigância de má-fé aplicada em razão da reiteração de tese já decidida e preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inadmissibilidade por ausência de preparo é afastada, pois a gratuidade da justiça foi deferida à agravante para o processamento do recurso, cabendo ao juízo de origem decidir definitivamente sobre o benefício no processo principal, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A tese de impenhorabilidade do imóvel, fundada na alegação de alienação a terceiro mediante compromisso de compra e venda sem registro, foi reiteradamente apresentada pela executada e rejeitada pelo juízo de primeiro grau em três ocasiões anteriores, operando-se a preclusão consumativa. 3. A reiteração da mesma fundamentação em sede de impugnação à avaliação, após expressa advertência judicial de que a matéria deveria ser debatida pela via própria do terceiro adquirente, configura conduta temerária e resistência injustificada ao andamento do feito, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, incs. IV, VI e VII, do CPC. 4. A obtenção de liminar nos embargos de terceiro apenas confirma que a via defensiva eleita pela executada na execução fiscal era inadequada, sendo inadmissível que o devedor postule em juízo direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ausência de preparo rejeitada. 2. Recurso desprovido, com manutenção da decisão que aplicou multa por litigância de má-fé. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  EMPRESA URBANIZADORA RODOBRÁS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul no  evento 167, DESPADEC1  da execução fiscal nº 5007510-31.2016.8.21.0010/RS, movida pelo  MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL ., que rejeitou a impugnação à avaliação apresentada pela executada no  evento 160, PET1 , mantendo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 187.992. Adicionalmente, o juízo de origem condenou a devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, com base nos artigos 80 e 81 do Código de…

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