Processo 5184322-55.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal (EP) Nº 5184322-55.2026.8.21.7000/ TIPO DE AÇÃO: Execução Penal RELATOR : Desembargador JOSE GUILHERME GIACOMUZZI PACIENTE/IMPETRANTE : RODRIGO ANDRADE DA ROSA ADVOGADO(A) : ANDRE GUSMAO ALVES BRANCO (OAB RS103659) EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de condenado que cumpre pena privativa de liberdade pelos crimes previstos no art. 33, caput , e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, contra decisão do Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais que determinou a unificação das penas, a expedição de mandado de prisão e a remessa do processo ao juízo competente, sem enfrentar as questões relativas à condição de pessoa com deficiência do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do habeas corpus para discutir o recolhimento do paciente em estabelecimento prisional adequado à sua condição de pessoa com deficiência; (ii) a ocorrência de supressão de instância, diante da ausência de manifestação do juízo de origem sobre as condições pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O habeas corpus é admitido excepcionalmente para discutir matéria de execução penal apenas quando a controvérsia versar sobre questão estritamente de direito e restar demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade apta a comprometer a liberdade de locomoção do paciente. 2. O constrangimento apontado é meramente conjectural, pois não há nos autos qualquer indicação do estabelecimento prisional para o qual o paciente será encaminhado, o que impede o reconhecimento de ilegalidade flagrante. 3. O juízo de origem não enfrentou as questões relativas à condição de pessoa com deficiência do paciente, de modo que a apreciação direta dessas matérias por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Habeas corpus não conhecido. 2. Determinado o encaminhamento de cópia da decisão ao juízo da execução para adoção das medidas cabíveis. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus em matéria de execução penal somente é admissível quando demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade apta a comprometer a liberdade de locomoção do paciente, não se prestando ao exame de questões não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 112836, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25.06.2013; STJ, AgRg no RHC 119.092/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2020; TJRS, Habeas Corpus Criminal n. 52172307320238217000, Terceira Câmara Criminal, Rel. Luciano Andre Losekann, j. 19.07.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Andre Gusmao Alves Branco, advogado, impetrou habeas corpus , com pedido liminar, em favor de RODRIGO ANDRADE DA ROSA , o qual cumpre catorze anos, onze meses e quinze dias de pena privativa de liberdade (PEC n. 0006420-05.2017.8.21.0086) pelos crimes previstos no art. 33, caput , e 35 da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/03, apontada como autoridade coatora o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Cachoeirinha. O impetrante sustenta, em síntese, a presença de constrangimento ilegal…
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