Processo 5184371-15.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5184371-15.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5184371-15.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : JOAO ONITES VARGAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FORMALISMO EXCESSIVO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da não regularização da representação processual da parte autora, conforme art. 76, §1º, I, combinado com o art. 485, IV, do CPC. A sentença determinou a extinção do feito devido à ausência de procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada, no contexto da "Operação Malus Doctor", que revelou fraudes em empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de nova procuração com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada configura formalismo excessivo, em desacordo com o CPC e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de procuração atualizada com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada não configura formalismo excessivo, mas medida necessária para resguardar a segurança jurídica e proteger os litigantes contra fraudes, especialmente no contexto da "Operação Malus Doctor". 2. A divergência nos traços caligráficos entre a assinatura na procuração e no documento de identidade do autor reforça a legitimidade da exigência de comprovação robusta da representação processual. 3. O princípio da boa-fé cede espaço à necessidade de comprovação robusta quando há suspeitas de irregularidades sistêmicas. 4. A omissão da parte autora em cumprir a determinação de regularização processual justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 76, §1º, I, e art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO ONITES VARGAS DA SILVA contra a sentença (evento 27) proferida nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada em face do BANCO BMG S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões (evento 37), a parte recorrente sustenta, em síntese, que a extinção do feito por irregularidade na representação processual configurou excesso de formalismo. Alega que a exigência de juntada de nova procuração com reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica qualificada não encontra amparo no artigo 105 do Código de Processo Civil. Afirma que a legislação não prevê prazo de validade para o instrumento de mandato, e que a exigência de atualização, sem fundamentação concreta, viola o livre exercício da advocacia e o acesso à justiça. Aduz que a procuração acostada aos autos atende aos requisitos legais e que a…

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