Processo 5184407-30.2024.8.09.0021
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 5184407-30.2024.8.09.0021 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO : JOSÉ FERNANDO DE SOUZA NASCIMENTO RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás em face de acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível, que conheceu em parte do agravo interno interposto pelo ente público e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo sentença que o condenou ao fornecimento contínuo e ininterrupto de sistema de infusão contínua de insulina e insumos correlatos a paciente com diabetes. O embargante alega omissão quanto: (a) à necessidade de deferência às decisões técnico-administrativas da CONITEC; e (b) à análise da imprescindibilidade do tratamento pleiteado e da eventual ineficácia das alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o argumento relativo à necessidade de deferência judicial ao parecer desfavorável da CONITEC; (ii) há omissão quanto à análise da imprescindibilidade do produto requerido e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito já suficientemente apreciada. 2. A discordância do embargante com os fundamentos do acórdão não configura omissão, sendo inadmissível confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente o argumento relativo ao parecer da CONITEC, ao estabelecer que, tratando-se de produto para a saúde — e não de medicamento —, a concessão judicial independe da desconstituição ou demonstração de ilegalidade do referido parecer. 4. As questões atinentes à imprescindibilidade do tratamento e à ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS não foram conhecidas no julgamento do agravo interno em razão da preclusão consumativa decorrente de inovação recursal, razão pela qual inexiste omissão quanto à sua análise. 5. Não há dever de análise oficiosa dos argumentos atingidos pela preclusão consumativa já reconhecida no julgamento anterior. 6. O acórdão atacado não contém nenhum dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo a rejeição dos embargos medida impositiva. IV. TESES 1. Não configura omissão a ausência de enfrentamento expresso de argumentos que não foram conhecidos no julgamento anterior em razão de preclusão consumativa por inovação recursal. 2. Tratando-se de produto para a saúde, o deferimento judicial do fornecimento pelo Estado independe da desconstituição ou da demonstração de ilegalidade do parecer desfavorável da CONITEC, sendo dispensável maior aprofundamento sobre o referido ato administrativo. 3. A discordância da parte com a fundamentação adotada no acórdão não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria de…
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