Processo 5184445-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5184445-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5184445-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : JUDITH ELISA RODRIGUES PAIM ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACHADO GERMANO (OAB RS098078) INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte consumidora, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito com débito em conta, determinando o rateio igualitário entre os credores e vedando a inclusão da parte autora em cadastros restritivos de crédito ou a emissão de títulos para protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível deferir tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento de superendividamento; (ii) saber se os descontos em conta-corrente podem ser limitados no âmbito de ação de repactuação de dívidas, afastando-se o Tema nº 1.085 do STJ; e (iii) saber se a multa cominatória fixada por descumprimento da decisão é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento de tutela de urgência antes da audiência de conciliação é admissível no procedimento de superendividamento; a inversão da ordem procedimental atende ao espírito da Lei nº 14.181/2021, que consagra a preservação do mínimo existencial como direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. XII, do CDC, sendo necessária para garantir a efetividade da jurisdição e evitar danos irreparáveis à subsistência da parte devedora. 4. A análise dos contracheques da parte consumidora revela que, após os descontos legais obrigatórios, o comprometimento da renda líquida supera o percentual de 35% previsto nas Leis nº 10.820/2003 e nº 14.131/2021, o que justifica a limitação imposta; a renda remanescente superior à média nacional não afasta a situação de superendividamento, pois o critério relevante é o percentual de comprometimento da renda em relação às dívidas, consoante entendimento do STJ. 5. O Tema nº 1.085 do STJ não se aplica às ações de repactuação de dívidas por superendividamento; o referido precedente validou os descontos em conta-corrente previamente autorizados com base na autonomia da vontade, sem contemplar hipóteses em que a totalidade da renda do devedor é comprometida a ponto de inviabilizar sua subsistência; com a superveniência da Lei nº 14.181/2021, o mínimo existencial deve ser preservado, sendo admissível a limitação dos descontos em conta-corrente para viabilizar a recuperação financeira do consumidor. 6. A multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido não é excessiva; a astreinte possui caráter coercitivo e preventivo, amparada nos arts. 139, inc. IV, e 537 do CPC, sendo proporcional ao objetivo de…

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