Processo 5184471-20.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5184471-20.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 SENTENÇA FRANCISCO CARLOS DA SILVA, separado, aposentado, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº M583126, residente e domiciliado na Rua Dona Nancy de Vasconcelos Gomes, nº 173, apartamento 502, Bairro Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, CEP 31030-071, representado pela advogada Maria de Fátima Reis de Freitas Vale, OAB/MG 185.095, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face de APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.699.920/0001-99, com sede na Avenida Prefeito Humberto dos Santos, nº 1600, Lojas 01, 02 e 03, Bairro Fernando Collor, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP 49.155-050, visando à declaração de inexistência de relação jurídica que embasaria descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, à cessação imediata de tais descontos, à restituição em dobro dos valores indevidamente retidos e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, percebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de espécie 42, número 101.933.223-6, com renda mensal de R$5.373,00. Relata que, ao verificar o extrato detalhado de seu benefício previdenciário, identificou descontos mensais no valor de R$75,07, sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844", os quais afirma desconhecer completamente, asseverando que jamais realizou, solicitou ou autorizou qualquer contratação com a associação requerida. Informa que os descontos tiveram início em outubro de 2023, conforme demonstrado nos extratos do INSS, e que, até a propositura da demanda, foram realizados dois descontos, totalizando R$150,14. Narra que tentou exaustivamente solucionar a questão na via administrativa, sem êxito, tendo a requerida se limitado a informar que os descontos seriam devidos, sem indicar a origem ou apresentar qualquer instrumento contratual. Sustenta que o ato praticado pela requerida é ilícito, violando os deveres anexos ao princípio da boa-fé objetiva, e que os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar comprometem sua sobrevivência digna, configurando dano moral indenizável. Ressalta que não houve assinatura de contrato, tampouco coleta de biometria ou qualquer outro mecanismo de verificação de sua vontade para a suposta contratação. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca os arts. 104, 115, 186, 876 e 927 do Código Civil, os arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os arts. 294, 300 e 311 do Código de Processo Civil, além do art. 5º, XX, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação. Ao final, requer: A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC e no art. 5º, LXXIV, da…
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