Processo 5184485-38.2023.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5184485-38.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor, Ambiental] AUTOR: LUIZ HERCILIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - MG CPF: não informado SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movidos por LUIZ HERCILIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, em que visa discutir o crédito executado na ação de n. 5275257-81.2022.8.13.0024. A parte autora pugnou pela gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Afirmou a configuração da prescrição dos débitos, visto que foram constituídos em 2012. Disse que os débitos eram inexigíveis em razão do transcurso prescricional, sendo notória a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal. Ofereceu bem móvel a penhora, afirmando que o veículo possuía valor de mercado superior à dívida exequenda. Pugnou por julgamento liminar para declarar a improcedência da ação executiva por ausência de título executivo formal, pois não foi juntada de planilha de débitos e cópia dos processos administrativos. Alternativamente, requereu intimação da exequente para juntada dos referidos documentos. Relatou que em 02/12/2010, foi realizada uma vistoria em razão de denúncia de obra irregular, resultando em um auto de embargo e o proprietário foi intimado a paralisar a obra e providenciar a regularização. Informou que a notificação já foi entregue com a aplicação de multa grave, e que buscou orientações junto a municipalidade de como realizar a regularização da situação. Disse que não foi possível resolver a questão no prazo de 60 dias e que apresentou defesa administrativa, solicitando o cancelamento do auto de infração em razão da paralisação da obra. Asseverou que o pedido de cancelamento do auto de embargo foi indeferido e que lhe foi concedido somente trinta dias para atender às adequações propostas pela fazenda pública. Antes findo o prazo estipulado, foi realizada nova vistoria que constatou o descumprimento do embargo e foi aplicada multa gravíssima, concedendo o prazo de 30 dias para pagamento e 15 dias para apresentação do recurso. Arguiu que não houve ciência ou assinatura do embargante no documento. Afirmou ter protocolizado a defesa administrativa, novamente requerendo o cancelamento do auto de embargo, certificando que a obra estaria paralisada desde a primeira fiscalização. O recurso foi indeferido “com a justificativa de que a solicitação do Embargante não poderia invalidar o procedimento fiscal e, portanto, o auto de infração sob o número 308163A não poderia ser cancelado.”. Inteirou que o julgamento do referido recurso aconteceu sem a notificação da embargante e que não houve oportunidade de recorrer ou impugnar da decisão. Alegou que em nenhum momento a autoridade fiscal apontou as razões que levaram a manutenção da multa e que “por óbvio que o Embargante não havia ainda iniciado o processo de regularização junto à prefeitura, uma vez que não havia recursos financeiros suficientes para a contratação de um profissional da engenharia civil, quanto menos para manutenção da referida obra”. Arguiu ter agido de boa-fé e ter…
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