Processo 5184487-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5184487-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : ROGER CORREIA PONTES ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em tabelionato, assinatura com certificado digital ICP-Brasil ou assinatura eletrônica via plataforma gov.br, em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra despacho que determina a juntada de procuração atualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O despacho que determina a juntada de procuração atualizada não possui conteúdo decisório, configurando mero despacho de expediente. 2. Nos termos do art. 1.001 do CPC, os despachos são irrecorríveis, não comportando impugnação por meio de agravo de instrumento. 3. A matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, e a ausência de prejuízo imediato afasta a aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ através do Tema 988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O despacho que determina a juntada de procuração atualizada não possui conteúdo decisório e é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento interposto contra ele. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.001; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52141729120258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 11-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52280265520258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 24-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53138992320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 17-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGER CORREIA PONTES , nos autos de ação revisional, movida em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , contra despacho proferido nos seguintes termos ( evento 7, DESPADEC1 , autos originários): Vistos. Diante da existência de indícios de abuso do direito de litigar no manejo de demandas revisionais, aliada a recente deflagração de operação policial para a apuração de prática de fraude processual e afins, de rigor a adoção das orientações preconizadas no Ofício-Circular nº. 077/2013 e na Recomendação nº. 27/2025, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, de modo a não apenas garantir o pleno exercício da advocacia, mas, também, demonstrar o interesse processual da parte e a regularidade do instrumento de procuração outorgado ao patrono. Assim, intime-se a parte autora para juntar procuração atualizada, constando o fim específico a que se destina, bem como com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato; ou, a assinatura com certificado digital da ICP-Brasil; ou, ainda, a…
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