Processo 5184499-19.2026.8.21.7000
TJRS • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5184499-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI REQUERENTE : SIMONE TERESINHA MELCHIADES GUGLIERI KLIMEL (Curador) ADVOGADO(A) : THAYAN FERNANDO FERREIRA SILVA (OAB MG177637) ADVOGADO(A) : EMANUELLE AMORIM DE OLIVEIRA (OAB MG229045) REQUERENTE : CASSIO GUGLIERI KLIMEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THAYAN FERNANDO FERREIRA SILVA (OAB MG177637) ADVOGADO(A) : EMANUELLE AMORIM DE OLIVEIRA (OAB MG229045) REQUERIDO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) REQUERIDO : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL FELIPE RIBEIRO HENDERSON SALLES (OAB RJ249728) REQUERIDO : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB RJ086713) REQUERIDO : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB RJ086713) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento do juízo de primeiro grau que, em cumprimento ao acórdão proferido em agravo de instrumento anterior, determinou a extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença e o traslado dos atos processuais para os autos principais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que determina o cumprimento de ordem emanada de tribunal superior possui conteúdo decisório apto a admitir a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pronunciamento recorrido consiste em despacho de mero expediente: o juízo de primeiro grau limitou-se a receber a ordem do Tribunal e a determinar à serventia as providências administrativas necessárias ao seu cumprimento, sem exercer qualquer atividade cognitiva ou discricionária própria. 2. O CPC/2015 classifica os pronunciamentos judiciais conforme seu conteúdo e finalidade, reservando o agravo de instrumento à impugnação de decisões interlocutórias com carga decisória; dos despachos, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso. 3. O gravame sofrido pelo agravante decorre da decisão do Tribunal que extinguiu o incidente, e não do ato do magistrado que materializou o comando superior, razão pela qual a inconformidade deve ser manifestada contra a decisão originária. 4. O próprio agravante reconhece que a decisão monocrática que determinou a extinção do cumprimento provisório já foi impugnada por agravo interno, foro adequado para o exame das questões suscitadas. 5. O processamento de novo agravo de instrumento sobre o mesmo objeto violaria o princípio da singularidade recursal e geraria risco de decisões contraditórias, além de carecer de utilidade e necessidade, elementos integradores do interesse recursal. APELO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por CASSIO GUGLIERI KLIMEL , representado por sua curadora, em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5000661-34.2024.8.21.6001 que, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5142139-69.2026.8.21.7000, determinou a extinção do referido incidente executivo, com o traslado dos atos…
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