Processo 5184522-87.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5184522-87.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Lucas Morais da Silva Polo passivo: Banco Itaucard S.A. S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Lucas Morais da Silva em face de Banco Itaucard S.A., partes devidamente qualificadas. Na petição inicial (evento 1), a parte autora alega que teve seu nome inserido indevidamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central pela requerida, sem qualquer notificação prévia, fato que estaria inviabilizando a sua obtenção de crédito no mercado. Com base nessa narrativa, requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, a dispensa da audiência de conciliação, sob o argumento de tentativas frustradas anteriores, a inversão do ônus da prova, com base na legislação consumerista e em sua hipossuficiência técnica, a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão do apontamento no SCR. No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade do ato e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos existenciais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão inicial (evento 6), o juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. A parte requerente apresentou manifestação acompanhada de documentos (evento 16) com o fito de corroborar o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita e requereu dilação de prazo. Sobreveio decisão (evento 18) que recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar ausentes os requisitos autorizadores naquele momento processual, bem como determinou a inversão do ônus. Devidamente citada, a instituição requerida apresentou contestação (evento 23). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência válido, a nulidade da assinatura eletrônica aposta nos documentos do autor, bem como a ocorrência de litispendência e conexão com outra demanda. No mérito, defendeu a regularidade do apontamento, argumentando tratar-se de estrito cumprimento de dever regulatório imposto pelo Banco Central do Brasil. Sustentou que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito e que inexiste dever legal de notificação prévia por parte da instituição financeira, rechaçando a ocorrência de ato ilícito e a configuração de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 30), rechaçando as defesas preliminares arguidas e reiterando os termos e pedidos da exordial. Enfatizou a tese de que a ausência de notificação prévia acerca da inserção de dados no SCR configura ato ilícito passível de indenização por dano moral presumido e, por fim, requereu o julgamento antecipado da lide. A parte requerida, também pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Breve relato. Decido. Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.