Processo 5184522-87.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5184522-87.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5184522-87.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Lucas Morais da Silva Polo passivo: Banco Itaucard S.A.   S E N T E N Ç A   (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)   Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Lucas Morais da Silva em face de Banco Itaucard S.A., partes devidamente qualificadas.  Na petição inicial (evento 1), a parte autora alega que teve seu nome inserido indevidamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central pela requerida, sem qualquer notificação prévia, fato que estaria inviabilizando a sua obtenção de crédito no mercado. Com base nessa narrativa, requereu  a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, a dispensa da audiência de conciliação, sob o argumento de tentativas frustradas anteriores, a inversão do ônus da prova, com base na legislação consumerista e em sua hipossuficiência técnica, a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão do apontamento no SCR. No mérito, a confirmação da tutela, a declaração de ilegalidade do ato e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos existenciais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão inicial (evento 6), o juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. A parte requerente apresentou manifestação acompanhada de documentos (evento 16) com o fito de corroborar o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita e requereu dilação de prazo. Sobreveio decisão (evento 18) que recebeu a inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar ausentes os requisitos autorizadores naquele momento processual, bem como determinou a inversão do ônus. Devidamente citada, a instituição requerida apresentou contestação (evento 23). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência válido, a nulidade da assinatura eletrônica aposta nos documentos do autor, bem como a ocorrência de litispendência e conexão com outra demanda. No mérito, defendeu a regularidade do apontamento, argumentando tratar-se de estrito cumprimento de dever regulatório imposto pelo Banco Central do Brasil. Sustentou que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito e que inexiste dever legal de notificação prévia por parte da instituição financeira, rechaçando a ocorrência de ato ilícito e a configuração de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 30), rechaçando as defesas preliminares arguidas e reiterando os termos e pedidos da exordial. Enfatizou a tese de que a ausência de notificação prévia acerca da inserção de dados no SCR configura ato ilícito passível de indenização por dano moral presumido e, por fim, requereu o julgamento antecipado da lide. A parte requerida, também pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Breve relato. Decido. Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão…

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