Processo 5184547-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5184547-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5184547-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Troca ou permuta RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : MARA GRASSELLI DE LIMA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) AGRAVANTE : SERGIO LAURINDO PIRES DE LIMA (Espólio) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) AGRAVANTE : JOAO CARLOS GRASSELLI ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : JOAO PEDRO GRASSELLI (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) AGRAVANTE : LUIZ ANTONIO GRASSELLI ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) AGRAVANTE : MARILAN GRASSELLI (Espólio) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS CARDOSO (OAB RS065562) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão está em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão dos efeitos da escritura pública de compra e venda e na averbação da indisponibilidade dos imóveis. 2. A probabilidade do direito não se apresenta com a densidade necessária para a concessão da tutela de urgência, pois a configuração do erro substancial não é dedutível, em cognição sumária, apenas dos documentos disponíveis nos autos. A escritura pública é ato notarial dotado de fé pública, com presunção legal de que seu conteúdo foi lido e compreendido pelos outorgantes, cuja superação exige prova robusta da ausência de consentimento informado, sendo incompatível esse reconhecimento em cognição sumária. 3.  O perigo de dano não está demonstrado de forma concreta e iminente, uma vez que os registros imobiliários já se encontram consolidados há considerável lapso temporal, sem indicativo de novos atos de disposição sobre os bens. 4.  A ausência simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto e iminente conduz, necessariamente, à manutenção do indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo competente no curso da instrução processual, caso novos elementos sejam trazidos aos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Antônio Grasselli , João Carlos Grasselli , Espólio de Marilan Grasselli , Mara Grasselli de Lima e Espólio de Sérgio Laurindo Pires de Lima contra a decisão, proferida na ação anulatória de negócio jurídico ajuizada pelos agravantes em desfavor de  Sarcoon Construtora e Incorporadora Ltda. , Ângela Maria Sartori e Fernando Sartori , que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( 26.1 ): 1 – Sobre a TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Os autores fundam o pedido anulatório na alegação de vício de consentimento por erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139, inciso I, do Código Civil, sustentando que a escritura pública de compra e venda não refletiu a real vontade das partes, que teria sido a de celebrar uma permuta por área a ser construída. Ocorre que, neste momento processual, a probabilidade do direito não se apresenta com a densidade necessária para autorizar a concessão da…

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