Processo 5184571-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5184571-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5184571-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos AGRAVANTE : UNIMED MISSOES - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDI ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) AGRAVADO : ARMELINDA MARGARIDA MARGUTTI CASARIN ADVOGADO(A) : RITIELLE DE SOUZA ZANUSO (OAB RS120605) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED MISSOES - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS, nos autos da ação ajuizada por  ARMELINDA MARGARIDA MARGUTTI CASARIN , contra decisão que estendeu a tutela de urgência deferida no evento 43  à operadora, após sua inclusão como litisconsorte passiva ( evento 139, origem ). Sustentou a parte agravante, em suas razões, que o contrato celebrado entre as partes exclui expressamente a cobertura para atendimento domiciliar ( home care ), insumos, medicamentos e equipamentos de uso externo não ligados ao ato cirúrgico. Arguiu que a perícia judicial realizada na origem concluiu pela desnecessidade de internação domiciliar ou de técnico de enfermagem 24 horas, indicando que as necessidades da paciente são de baixa complexidade e podem ser atendidas por cuidador. Destacou a ausência de perigo de dano e a irreversibilidade da medida. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A questão trazida a lume diz respeito ao dever da operadora de plano de saúde de fornecer tratamento domiciliar ( home care ), insumos e equipamentos de auxílio à mobilidade a paciente idosa acometida por demência de Alzheimer avançada, hidrocefalia, diabetes mellitus tipo 2 e incontinência urinária. Na forma do art. 1.019, inc. I, do vigente CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por tal passo, a antecipação de tutela recursal, por aplicação análoga da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, é devida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que a probabilidade do direito da operadora agravante se faz presente em parte. Conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, quando o tratamento de  home care  proposto se enquadra no conceito de internação domiciliar, ou seja, substitutivo a uma internação hospitalar, a cláusula que exclui tal serviço é abusiva. A exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo.  2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é…

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