Processo 5184590-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5184590-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5184590-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : ROSMARI TERESINHA MODTKOWSKI ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DELAZERI (OAB RS117010) ADVOGADO(A) : LUCAS PERETTI FERREIRA (OAB RS125984) ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE GHENO (OAB RS136064) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CAPITANIO (OAB RS117293) AGRAVANTE : ROSMARI TERESINHA MODTKOWSKI XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DELAZERI (OAB RS117010) ADVOGADO(A) : LUCAS PERETTI FERREIRA (OAB RS125984) ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE GHENO (OAB RS136064) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CAPITANIO (OAB RS117293) AGRAVANTE : MAIARA CASSIA STRAPASSON ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DELAZERI (OAB RS117010) ADVOGADO(A) : LUCAS PERETTI FERREIRA (OAB RS125984) ADVOGADO(A) : ARTHUR HENRIQUE GHENO (OAB RS136064) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CAPITANIO (OAB RS117293) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA ADVOGADO(A) : ANALAURA IZOTON (OAB RS132685) ADVOGADO(A) : TALES LUIS TOMALUSKI (OAB RS076089) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade sobre ativos financeiros bloqueados via Sisbajud em conta bancária de titularidade da executada, nos autos de execução de título extrajudicial movida por cooperativa de crédito. A agravante sustenta que os valores bloqueados têm natureza alimentar, pois a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de pensão alimentícia destinada à sua filha menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta bancária da executada têm natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 833, inc. IV, do CPC consagra a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, com proteção reforçada quando destinadas ao sustento de crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF/1988. 2. A natureza alimentar dos valores bloqueados é comprovada pelo acordo judicial de dissolução de união estável, que estabelece obrigação do genitor de depositar mensalmente pensão alimentícia na conta da executada, e pelos extratos bancários, que registram depósitos periódicos realizados pelo genitor, com datas coincidentes com o vencimento da obrigação. 3. A pequena variação nos valores depositados em relação ao percentual fixado no acordo não desnatura a natureza alimentar da verba, sendo comum o arredondamento ou acréscimo voluntário pelo alimentante. 4. A exigência de que os extratos bancários identifiquem expressamente a rubrica "pensão alimentícia" ignora a informalidade das transações via PIX entre pessoas físicas; a aferição da natureza alimentar deve ser feita pela análise lógica e sistemática do processo. 5. Os recursos bloqueados pertencem, em última análise, à criança, servindo a genitora apenas como administradora legal; a penhora dessas verbas para satisfação de dívida comercial representa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao regime de prioridade absoluta da criança. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores…

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