Processo 5184595-71.2022.8.13.0024

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5184595-71.2022.8.13.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5184595-71.2022.8.13.0024/MG EXECUTADO : ALVA COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) DECISÃO ALVA COSMETICOS LTDA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE à presente execução fiscal, contra ele ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS ,  requerendo a extinção do feito em razão de nulidade na CDA por ausência de demonstração do índice utilizado para o cálculo dos juros e demais encargos, bem como ausência do termo inicial e incompleta inserção da fundamentação legal. Subsidiariamente, requer o  recálculo das multas em razão da lei nº 25.378/2025, em razão de retroatividade benigna. Devidamente intimado para manifestar sobre a exceção, a Fazenda Pública alegou a inviabilidade do manejo de exceção de pré-executividade, tendo em vista que todos os requisitos necessários e exigidos pela legislação se encontram presentes na CDA, não podendo prosperar as alegações do excipiente de nulidade por ausência de fundamentação.   Relatados, DECIDO:   Ab initio , necessário se faz reconhecer a viabilidade do presente incidente processual. Com efeito, a Exceção de Pré-executividade, embora ausente de definição legal, consiste em importante ferramenta jurídica em prol da defesa de direitos que, segundo a doutrina e jurisprudência pátria dominantes, não necessitam de dilação probatória; é, assim, eficaz e usual meio de reação do executado frente ao exequente. Tendo isso em vista, torna-se imperativo o acolhimento do presente incidente, pois as matérias nele levantadas coadunam com a definição retro apresentada. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, editou a súmula nº 393 “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. Destarte, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual assevera: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De plano, destaco depender a referida matéria de dilação probatória, não sendo conhecível de ofício, em vista da ausência de documentação pré-constituída, tornando incabível sua análise por meio deste incidente processual. Para o conhecimento das referidas questões, torna-se imprescindível a realização de perícia contábil, notadamente por tratar-se de crédito tributário, tornando incabível a objeção de pré-executividade suscitada em substituição à oposição dos competentes embargos. Outrossim, em análise do título executivo lastreador do feito executivo, com atenção às notas constantes do rodapé dela, para perceber que o título executivo extrajudicial em comento preenche todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN c/c o art. 2º, § 5º e 6º, da Lei 6830/1980, dele se extraindo não só a origem do crédito tributário exequendo, como também o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros previstos em lei e a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, com o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. Aplica-se à espécie, com perfeição, os seguintes excertos extraídos de julgados do TJMG: No que se refere à regularidade formal do título executivo, esclareço que os artigos 2º, parágrafo 5º, incisos II, III e IV, da LEF e artigo 202, inciso II, do CTN, preveem requisitos à validade da Certidão de Dívida Ativa, dispondo sobre a necessidade de constar: o valor originário da dívida, o termo…

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