Processo 5184608-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5184608-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5184608-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata AGRAVANTE : BENEFICIADORA DE COMPONENTES PARA CALCADOS C C R LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE KARNOPP FORTE HANAUER (OAB RS057176) ADVOGADO(A) : CAMILA KARNOPP FORTE (OAB RS073113) AGRAVADO : CRISTIANO BRONZATTO ADVOGADO(A) : DANIELA MAIDANA DA SILVA (OAB RS056019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEFICIADORA DE COMPONENTES PARA CALÇADOS CCR LTDA contra as decisões que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por CRISTIANO BRONZATTO , sanearam o processo e a organização do processo ( evento 53, DESPADEC1 ) e rejeitaram os embargos de declaração opostos pela agravante ( evento 67, DESPADEC1 ). A agravante alegou que:  (1)  o juízo de primeiro grau, ao rejeitar os embargos de declaração (evento nº 67) de forma genérica e sem enfrentar especificamente os vícios apontados, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489, §1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, já que deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expressamente suscitadas nos embargos declaratórios do evento nº 58;  (2)  houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional ao ser rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça (evento nº 53, item 1.1) sem que fosse oportunizada a produção das provas requeridas nos eventos nº 22 (item 6) e nº 39 (item E), consistentes em extratos bancários, pesquisa SISBAJUD, faturas de cartões de crédito e declarações de imposto de renda desde 2019;  (3)  o prazo para oposição dos embargos à execução teve início em 28/07/2023, data do primeiro acesso da procuradora do agravado aos autos da execução, com base na teoria da ciência inequívoca consagrada no REsp 1.656.403/SP do STJ, de modo que os embargos protocolados em 17/04/2025 seriam intempestivos;  (4)  as matérias de mérito deduzidas pelo agravado nos embargos à execução — como inexigibilidade dos títulos, retenção de ferramental, juros abusivos e pagamentos indevidos — já estavam alcançadas pela preclusão, uma vez que a empresa executada MULTCULTMIX foi regularmente citada em 25/11/2010 na pessoa do próprio agravado e não apresentou qualquer defesa no momento oportuno;  (5)  a decisão de saneamento (evento nº 53, item 3) distribuiu o ônus da prova de forma contrária ao art. 373, incisos I e II, do CPC, ao imputar à credora/embargada o encargo de provar fatos constitutivos dos direitos alegados pelo devedor ou fatos impeditivos, modificativos e extintivos do crédito exequendo, além de criar obrigação de produção de prova negativa (prova diabólica);  (6)  a manutenção da gratuidade da justiça ao agravado foi indevida, pois a presunção relativa de hipossuficiência foi infirmada por elementos concretos juntados nos eventos nº 22 e nº 39, incluindo vinculação com a marca de calçados de luxo LOULOUX, patrimônio hereditário superior a R$ 1.000.000,00 recebido entre 2020 e 2023, e inconsistências relevantes na declaração de imposto de renda juntada no evento nº 37. A parte agravante pediu que: (1)  seja conhecido o recurso e deferida imediatamente a tutela recursal, mediante concessão de antecipação de tutela recursal ou, subsidiariamente, atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustando os efeitos das decisões agravadas e impedindo o prosseguimento da instrução e do julgamento dos embargos à execução até a apreciação…

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