Processo 5184627-66.2023.8.09.0149

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5184627-66.2023.8.09.0149
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5184627-66.2023.8.09.0149 Polo ativo: Maria De Lourdes Ferreira Polo passivo: Maysa Reis Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO   Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Piracanjuba, quadra 148, lote 03, Setor Maysa, Trindade-GO, com área de 278,50 m², matriculado sob o nº 28.291. A proprietária registral, Maysa Reis, apresentou contestação no evento 38. Após seu falecimento, foram habilitados no polo passivo os sucessores Renato Reis Parreira, Diogo Reis Ludovico de Almeida e Marcella Reis Ludovico de Almeida. Marcella Reis Ludovico de Almeida e Diogo Reis Ludovico de Almeida apresentaram contestações nos eventos 110 e 123, respectivamente, arguindo inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e falta de integração de todos os interessados. Ambos requereram a gratuidade da justiça. A autora apresentou réplicas nos eventos 115 e 129, impugnando as preliminares e os pedidos de gratuidade. Verifica-se, ainda, que não foi concluída a citação do residente no imóvel confinante correspondente ao lote 02 da quadra 148, cujo titular registral, José Marques da Silva, faleceu. É o breve relatório. DECIDO. Das Preliminares Ausência de interesse processual Os contestantes alegam que a autora não comprovou tentativa prévia de regularização extrajudicial do imóvel ou resistência dos titulares registrais. A alegação não prospera. O procedimento extrajudicial previsto no artigo 216-A da Lei nº 6.015/1973 constitui faculdade do interessado, não sendo condição para o ajuizamento da ação de usucapião. Além disso, as contestações apresentadas evidenciam a existência de resistência à pretensão autoral e, consequentemente, a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Os réus sustentam que o imóvel, por possuir área de 278,50 m², ultrapassa o limite de 250 m² estabelecido para a usucapião especial urbana. Entretanto, a autora fundamentou sua pretensão na usucapião extraordinária com prazo reduzido, prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, modalidade que não estabelece limite máximo para a área do imóvel. A petição inicial descreve adequadamente o bem, a origem e o período da posse, a causa de pedir e o provimento pretendido, permitindo o exercício do contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Ausência de integração de todos os interessados A ausência de citação de interessado necessário não acarreta a extinção imediata do processo, por se tratar de irregularidade passível de saneamento, nos termos dos artigos 115, parágrafo único, e 317 do Código de Processo Civil. No caso, permanece pendente a citação relacionada ao imóvel confinante correspondente ao lote 02 da quadra 148. A questão será regularizada mediante diligência presencial no referido imóvel. Assim, acolho parcialmente a…

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