Processo 5184629-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5184629-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5184629-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : ARIANE CORASSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO RAFAEL DIAS PLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição do indébito e danos morais, na qual a agravante pretendia a readequação das parcelas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença de probabilidade do direito quanto à abusividade dos juros remuneratórios contratados; (ii) a configuração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão dos descontos em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A simples estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não configura abusividade, sendo necessária discrepância substancial em relação à média praticada, conforme a Súmula 382 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. 3. Os cálculos apresentados pela agravante não demonstram, em cognição sumária, abusividade das taxas pactuadas em confronto com os parâmetros do Banco Central. 4. A análise das alegações de abusividade demanda regular dilação probatória, com manifestação da parte adversa, sendo inviável seu exame em sede de cognição sumária e sem contraditório plenamente formado. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ariane Corassa dos Santos contra decisão proferida no processo originário nº 5009643-38.2026.8.21.2001) que indeferiu a tutela de urgência requerida na ação revisional cumulada com repetição do indébito e danos morais ajuizada em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ): Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.  II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência requerida. III - Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais…

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