Processo 5184656-85.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5184656-85.2024.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : EDUCAFRO - EDUCAÇÃO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES EMBARGADAS : COSTA MULTICANAL S/A E OUTRA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. RACISMO ESTRUTURAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação civil pública que buscava condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e obrigações de fazer voltadas ao combate ao racismo e discriminação racial em estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) existe contradição entre o reconhecimento do racismo estrutural (ADPF 973/DF) e a conclusão pela inexistência de dano moral coletivo; (ii) houve omissão na aplicação da Resolução CNJ n. 492/2023 e na análise da distribuição dinâmica do ônus da prova; (iii) existe obscuridade quanto ao critério de magnitude do dano coletivo e à identidade racial da vítima do primeiro evento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação civil pública exige a demonstração de uma lesão que transcenda a esfera individual, atingindo valores fundamentais de uma coletividade de forma injusta e intolerável. 4. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 973/DF, da existência de racismo estrutural no Brasil não implica automaticamente a configuração de dano moral coletivo em todo incidente envolvendo pessoa negra, sendo necessária a comprovação de violação com magnitude e extensão capazes de afetar a coletividade como um todo. 5. O dano moral coletivo, ainda que se configure in re ipsa, não dispensa o cumprimento do ônus probatório pela parte autora de demonstrar que a conduta ataca valores fundamentais da coletividade e não apenas direitos individuais dispersos. 6. Os eventos narrados na inicial foram isolados e imediatamente combatidos institucionalmente pelas rés por meio da demissão dos funcionários envolvidos, de modo que não demonstram a sistematicidade necessária para caracterizar violação a valores fundamentais que transcenda a esfera individual. 7. A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e a reação institucional das empresas evidenciam uma postura reativa contra o ilícito e enfraquece a tese de prática institucionalizada de racismo. 8. A aplicação da Resolução CNJ n. 492/2023 não configura omissão, porquanto o acórdão analisou a questão sob perspectiva racial, concluindo que a prova dos autos era insuficiente para demonstrar a magnitude e extensão exigidas pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. A menção à identidade racial da vítima do primeiro evento como pessoa branca constitui elemento fático considerado na análise probatória para afastar alegação de padrão de violência direcionado exclusivamente a pessoas negras. 11. O acórdão atacado não contém os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento da existência de racismo estrutural como fenômeno social não dispensa a demonstração, no caso concreto, de violação injusta…
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