Processo 5184679-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5184679-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dispensa AGRAVANTE : CETUS CONSTRUTORA EIRELI ADVOGADO(A) : RENATA DOS SANTOS FISCHER (OAB RS101343) AGRAVADO : ELMO ELETRO MONTAGENS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS DAVILA PACHECO (OAB RS128644) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO GAZEN (OAB RS071456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CETUS CONSTRUTORA EIRELI, inconformado com a decisão que, nos autos da ação ordinária movida por ELMO ELETRO MONTAGENS LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "[...] Por estas razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) Determinar a imediata suspensão da participação da ré CETUS CONSTRUTORA LTDA. na execução do Contrato "CC 17/2023 - LOTE 04 - REGIÃO OESTE", firmado entre o "CONSÓRCIO - CETUS/ELMO – REFORMA ESCOLAS" e o Município de Porto Alegre. b) Autorizar que a autora ELMO – ELETRO MONTAGENS LTDA. assuma, de forma imediata e integral, a execução do saldo remanescente do referido contrato, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações necessários à conclusão das obras, sob a fiscalização do Município de Porto Alegre, que também deverá adotar as providências administrativas necessárias à efetivação da substituição operacional, garantindo a continuidade dos serviços. Intimem-se. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Decorrido o prazo com manifestação, vista à parte autora para réplica. Adiante, ao Ministério Público." Alega que a decisão agravada é ilegal, por autorizar a substituição de consorciada, durante a execução contratual, sem a demonstração, pela agravada, dos requisitos de habilitação técnica, econômico-financeira e operacional exigidos pela legislação licitatória e pelo edital da Concorrência nº 17/2023. Refere que a capacidade técnica exigida para a execução simultânea dos Lotes 04 e 05 foi demonstrada pelo consórcio, mediante a soma dos acervos das consorciadas, inexistindo comprovação de que a agravada possua, isoladamente, condições para assumir a totalidade dos contratos. Sustenta que a tutela concedida possui efeitos irreversíveis, vedados pelo art. 300, § 3º, CPC, pois envolve obras públicas em andamento, contratação de terceiros, emissão de medições, realização de pagamentos e incorporação definitiva dos serviços ao patrimônio público. Por fim, assevera a nulidade da decisão agravada, por ausência de citação e intimação válidas da agravante, afirmando que a comunicação processual ocorreu apenas por meio eletrônico, desacompanhada da petição inicial e sem comprovação de efetivo recebimento, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, o provimento, para reformar integralmente a decisão recorrida, revogando a tutela de urgência concedida, com reconhecimento da nulidade da intimação da agravante e restabelecimento de sua participação no consórcio e na execução contratual. É o relatório. Questiona a agravante a nulidade da intimação para se manifestar acerca do pedido liminar (Evento 19): Utilizando-me do poder geral de cautela, determino a intimação dos réus, com urgência e sem fins citatórios, para se manifestarem quanto ao pedido de tutela de urgência requerida ( evento 1, INIC1 ), no prazo de 2 (dois) dias. A intimação deverá ser feita via telefone e/ou e-mail, certificando-se nos autos. O ordenamento processual civil brasileiro, em linha com a…
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