Processo 5184686-27.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5184686-27.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5184686-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA IMPETRANTE : GISELE QUEIROZ SPONCHIADO ADVOGADO(A) : ELIZIANE DE LIMA SALDANHA OLIVEIRA (OAB RS114515) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão colegiada da 3ª Turma Recursal Cível que não conheceu de recurso inominado por ausência de pagamento do preparo recursal, sob o argumento de que o benefício da gratuidade da justiça já havia sido deferido na fase de conhecimento e se estendia à instância recursal, dispensando novo requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que desafia recurso próprio previsto na legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível quando a decisão impugnada for irrecorrível e apresentar contornos teratológicos ou de flagrante ilegalidade. 2. A decisão atacada desafia embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o que afasta o cabimento do mandamus , conforme o art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 267 do STF. 3. A existência de recurso adequado para impugnar o ato judicial impede o uso do mandado de segurança como via substitutiva recursal. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GISELE QUEIROZ SPONCHIADO contra ato considerado ilegal atribuído ao Juízo da 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu do recurso inominado por ela interposto. Sustenta, em síntese, que o não conhecimento do recurso inominado por falta de preparo constitui ato ilegal e abusivo, configurando nítido cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumenta que já litigava sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que lhe fora deferido na fase de conhecimento em primeiro grau. Defende que, de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo e a todas as instâncias judiciais, inclusive em sede recursal perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, dispensando a necessidade de renovação ou reiteração do pedido a cada nova fase, salvo se houver comprovada alteração de sua situação financeira. Com base nesses argumentos, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato apontado como coator. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, a fim de declarar a nulidade da decisão que reconheceu a deserção, determinando-se o regular processamento e julgamento do recurso inominado interposto na ação de origem. Pugnou, ainda, pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. De início, destaco que o ato atacado no presente mandamus é uma decisão judicial colegiada proferida pela 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal Cível, que não conheceu do recurso inominado interposto por ausência de pagamento do preparo recursal.  Pois bem. Optando a impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deve estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados