Processo 5184809-25.2025.8.09.0006

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5184809-25.2025.8.09.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n.º: 5184809-25.2025.8.09.0006 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo passivo: GIRLAINE COSTA RODRIGUES Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Cuida-se de denúncia ajuizada em desfavor de GIRLAINE COSTA RODRIGUES, já qualificada, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 331 (por duas vezes) do Código Penal e artigo 2º-A da Lei 7.716/89, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a inicial (ev. 40) que “I - Consta do inquérito policial nº.: 2506272841 que, no dia 11 de março de 2025, por volta das 13h35min, na Unidade Básica de Saúde (UBS) localizada na Rua MN 10, Setor Morada Nova, nesta cidade e comarca de Anápolis/GO, de forma livre e consciente a denunciada GIRLAINE COSTA RODRIGUES desacatou as vítimas ANA FLAVIA FRANCISCO MACIEL e GABRIELLE GOMES ANDRADE PEREIRA, técnica de enfermeira e enfermeira, respectivamente, funcionárias públicas no exercício de suas funções; II - Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local, a denunciada GIRLAINE COSTA RODRIGUES , de forma livre e consciente, ameaçou por palavras a vítima RAFAEL BATISTA ABDALA de causar-lhe mal injusto e grave; III - Consta, por fim, que nas mesmas condições supramencionadas, a denunciada GIRLAINE COSTA RODRIGUES de forma livre e consciente injuriou a vítima ANA FLAVIA FRANCISCO MACIEL, ofendendo-lhe a dignidade e decoro, em razão de cor e orientação sexual.” Inquérito policial n. 2506272841, instaurado por meio de auto de prisão em flagrante (ev. 1 e 31). Homologada a prisão em flagrante, foi concedida a liberdade provisória à autuada na audiência de custódia, ev. 24, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Denúncia recebida em 01/09/2025 no evento 42. Devidamente citada (ev. 47), a acusada apresentou resposta à acusação representada por advogado constituído no evento 50. Na decisão do evento 52, a ré deixou de ser absolvida sumariamente e foi designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 09/04/2026 (mídias no evento 90), na qual houve a inquirição das vítimas, três testemunhas e o interrogatório da acusada após entrevista reservada com seu advogado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais na ocasião da audiência, oportunidade em que pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia. Reiterou o pedido de fixação de indenização no valor mínimo de R$2.000,00 a cada vítima e negativação da culpabilidade da acusada, pois sua conduta causou transtorno no estabelecimento e foi efetivada em público, causando constrangimento às vítimas e aos presentes, incluindo crianças. A defesa, em seus memoriais (ev. 97), pugnou pela: a) absolvição da acusada do delito do art. 331 do Código Penal nos termos do art. 386, VII, CPP, por insuficiência de prova do dolo específico e da materialidade delitiva; b) pela absolvição do delito do artigo 2°-A da Lei n.º 7.716/1989 em razão de contradição nos depoimentos e, c) absolvição da acusada da imputação do delito do art. 147, em razão da confissão da vítima Rafael de que dirigiu expressões vexatórias à acusada, a ausência de representação criminal e a falta de prova do dolo de ameaçar; d) subsidiariamente, fez requerimentos quanto à dosimetria da pena. Certidão de antecedentes criminais no evento 99 e 100. É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO As defesas…

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