Processo 5184852-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5184852-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5184852-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : JANE REGINA KOWALCZYK ADVOGADO(A) : AUGUSTO RILLO MESQUITA (OAB RS103145) AGRAVANTE : JORGE ANTONIO KOWALCZYK ADVOGADO(A) : AUGUSTO RILLO MESQUITA (OAB RS103145) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONDOMÍNIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA A DÉBITOS DE IPTU. IMINÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de arbitramento e cobrança de aluguéis cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por coproprietários contra condômina que ocupa o imóvel com exclusividade há aproximadamente treze anos, pagando valor que nunca foi reajustado, sublocando a área comercial sem autorização e acumulando débitos de IPTU com execuções fiscais ativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de aluguel provisório em sede de cognição sumária, ainda que em valor inferior ao postulado; (ii) a existência de perigo de dano apto a justificar a imposição de obrigação de fazer para comprovação da quitação dos débitos de IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Embora a probabilidade do direito dos agravantes seja reconhecida, com fundamento no art. 1.319 do CC, o prejuízo financeiro decorrente do recebimento de valor defasado é passível de reparação retroativa, sem prejuízo irreparável ao resultado do processo, o que afasta o requisito do perigo de dano. 3. A fixação de aluguel provisório, ainda que em valor inferior ao postulado, exige base objetiva mínima, ausente nos autos, pois o único documento de avaliação foi produzido unilateralmente e sem contraditório, e o imóvel tem natureza mista, com parcelas residencial e comercial, o que demanda instrução probatória e avaliação técnica. 4. Quanto à obrigação de fazer relativa ao IPTU, a iminência do risco de atos constritivos sobre o bem deve ser atual e demonstrada, não presumida, sendo insuficiente a mera existência de execuções fiscais e débitos em dívida ativa para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. Em ação de arbitramento de aluguéis entre condôminos, a fixação de aluguel provisório em sede de cognição sumária é inviável quando ausente base técnica objetiva para o arbitramento e quando o prejuízo financeiro alegado é passível de reparação retroativa. 2. A imposição de obrigação de fazer para comprovação de quitação de débitos tributários exige demonstração atual e concreta da iminência de atos constritivos sobre o bem, não sendo suficiente a mera existência de execuções fiscais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 1.319. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52785320620238217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 23-02-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento…

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