Processo 5184857-42.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5184857-42.2026.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: FABRICIA DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO BERGAMASCO - SP412756-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Fabrícia de Oliveira Carvalho contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de que não restou comprovado o requisito da deficiência. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que, nos termos da Súmula 48 da TNU, a incapacidade não precisa ser permanente para caracterizar o impedimento de longo prazo. Argumenta que a perícia não foi realizada por médico especialista em nefrologia, embora tenha sido requerido na inicial e em manifestações posteriores. Aduz que o laudo médico pericial não considera o impacto dos sintomas da doença na capacidade laborativa. Requer, assim, o provimento do recurso para que o benefício seja concedido ou, alternativamente, para que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em nefrologia. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal, em parecer de mérito, opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Preliminarmente, não procede o pedido para realização de nova perícia com médico especializado. Com efeito, é sabido que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória. A respeito, prescreve o artigo 370 do Código de Processo Civil que ao juiz é dado decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo, verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, observo que o laudo médico pericial é suficientemente fundamentado, tendo, inclusive, analisado os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora, de modo que não se faz necessária a realização de nova perícia. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INCABÍVEL. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da…
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