Processo 5185049-63.2023.8.09.0174

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5185049-63.2023.8.09.0174
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa. O apelante buscou a reforma da sentença, pleiteando a absolvição em razão de suposta nulidade da busca pessoal e domiciliar ou por ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) saber se houve nulidade na busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita ou consentimento inválido; b) verificar se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e c) analisar se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando fundada em elementos objetivos indicativos da prática criminosa, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, de modo que havendo informações específicas acerca da comercialização de entorpecentes, confirmadas pela posterior apreensão de droga em poder do abordado, configuram fundadas razões aptas a legitimar a atuação policial. 4. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando evidenciada situação de flagrante delito. 5. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, escorreita a condenação às penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. 6. Sendo o apelante reincidente e, com a fixação de pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, deve ser mantido o regime fechado para o cumprimento, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. "1. É lícita a busca pessoal e domiciliar quando amparada em fundada suspeita, confirmada pela apreensão inicial de entorpecentes e pela situação de flagrância de crime permanente, bem como pelo consentimento do morador. 2. Os depoimentos de policiais militares, quando harmônicos, coerentes e corroborados por outros elementos de prova, são idôneos a sustentar o decreto condenatório, especialmente em crimes de tráfico de drogas. 3. A elevada quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas à apreensão de balança de precisão e dinheiro, descaracterizam a tese de uso pessoal, configurando o crime de tráfico de drogas. 4. O regime inicial fechado é adequado para o cumprimento da pena de reclusão superior a quatro anos imposta a réu reincidente pelo crime de tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 33, § 2º, "b"; CPP, art. 240, § 2º; CPP. Jurisprudências relevantes citadas: RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, STF; RHC 229514 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, STF; HC 258918 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, STF; RE 1557519 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, STF; TJGO, Apelação Criminal, 5059726-97.2021.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5185049-63.2023.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: WILKERSON DE OLIVEIRA MARQUES APELADO: MINISTÉRIO…

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