Processo 5185082-70.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5185082-70.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARILIA DE SOUZA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICACOES LTDA CPF: 05.684.180/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. MARILIA DE SOUZA GOMES ajuizou ação pelo procedimento comum em face de COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, partes qualificadas, aduzindo, em suma, que o(a) Ré(u) incluiu seu nome indevidamente junto ao SPC/SERASA, em decorrência de débito inexistente, suportando restrição creditícia e constrangimento. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação, e indenização por danos morais. Pediu a gratuidade processual. O(a) Ré(u) contestou alegando, em síntese, que: consta a existência pretérita de contrato de prestação de serviços de telecomicação em nome do(a) Autor(a), chegando a haver inclusive pagamento de faturas; promoveu a(s) negativação(ões) em exercício regular de direito, face ao inadimplemento verificado; o(a) Autor(a) possui outro(s) apontamento(s), aplicando-se ao caso a Súmula 385 do STJ; resta desnaturado o dano moral e correlata obrigação de indenizar. Pediu a improcedência. O(a) Autor(a) ofertou impugnação. O(a) Autor(a) demonstrou desinteresse na produção de outras provas, ao passo que o(a) Ré(u) requereu desistiu da coleta de depoimento pessoal daquele(a), anteriormente requerida. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide (art.355, I do NCPC). Cuida-se de ação de conhecimento por via da qual postula o(a) Autor(a) declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais derivados da inclusão indevida de seu nome junto a cadastro(s) de devedores inadimplentes. Em síntese, alega o(a) Autor(a) que teve seu nome inserido no SPC/SERASA pelo(a) Ré(u), em virtude de suposta inadimplência de dívida inexistente. Contudo, o(a) Ré(u) acostou documentação hábil a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, e correlata exigibilidade do débito; oriundo da contratação de serviços de telecomunicação nome do(a) Autor(a). Veja-se que o endereço de instalação da internet, constante da referida documentação, confere com o do(a) Autor(a) (Rua José Lins do Rego, 1049, Tupi A – Belo Horizonte/MG). Chama ainda a atenção que chegou a ocorrer o pagamento regular de fatura(s), em procedimento que não se alinha com o padrão de conduta adotado por estelionatários. Certo é que o(a) Autor(a) ora nenhuma comprovou pagamento do débito pendente. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - TELAS SISTÊMICAS - CONFIGURAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Nos temos do art. 373, do Código de Processo Civil o ônus da prova é incumbência do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. - Comprovada a relação jurídica por meio de faturas encaminhadas ao endereço informado na inicial, bem como pelo pagamento de faturas anteriores, configura-se exercício regular de um direito a inclusão do nome do devedor…
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