Processo 5185089-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5185089-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5185089-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9) RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVANTE : AILCA NADIR SILVEIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS GOMES (OAB RS106755) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE CRÉDITO EM AÇÃO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento de decisão que indeferiu a oferta de crédito decorrente de ação judicial como garantia do juízo, em execução fiscal de dívida não tributária, ao fundamento de que o bem ofertado não observa a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na tempestividade do agravo de instrumento interposto após pedido de reconsideração da decisão originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indeferiu a oferta do crédito foi proferida em novembro de 2024. A executada, quando poderia ter interposto recurso, optou por insistir na pretensão perante o juízo de origem, por meio de pedido de reconsideração, obtendo nova decisão de indeferimento. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, de modo que o recurso interposto da segunda decisão é intempestivo pela preclusão temporal. 4. A manifestação judicial que, a pedido da parte, apenas reaprecia matéria já decidida não é recorrível. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL, SENDO INTEMPESTIVO O RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL CONTADO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, INC. III; LEI Nº 6.830/1980, ART. 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.229.520/TO, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 3ª TURMA, J. 27/10/2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53061858020238217000, REL. RICARDO TORRES HERMANN, J. 07/02/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AILCA NADIR SILVEIRA DA FONSECA em face de decisão que indeferiu bem ofertado à garantia do juízo nos autos de Execução Fiscal de Dívida Não Tributária ajuizada pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ( evento 32, DESPADEC1 ). Em suas razões de recurso, advoga sobre a exceção à regra da obediência à ordem legal de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais. Aduz que não se trata de ter muitos bens e oferecer aquele que mais lhe beneficia, mas de não ter qualquer outra forma de garantir a execução. Alega violação à garantia de acesso à Justiça. Informa que o crédito ofertado, decorrente de sentença proferida nos autos de ação movida contra o Montepio, "entidade previdenciária que historicamente exercia função análoga à atualmente desempenhada pelo próprio PREVIMPA". Requer seja deferida a tutela recursal, com a aceitação do crédito ofertado e, ao final, o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Julgo monocraticamente o recurso, em conformidade com o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil 1 e artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça 2 .  Cuida-se de Execução Fiscal de Dívida Não Tributária - valores supostamente recebidos indevidamente por pensionista (hoje, ex-pensionista),…

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