Processo 5185175-89.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5185175-89.2026.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Briza Silva Alves Promovido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BRIZA SILVA ALVES, em desfavor de SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE, partes qualificadas. Registra a inicial que em relatório médico, datado de 13/02/2026, que a autora encontra-se com idade gestacional de 30 semanas e 2 dias e que ultrassonografia morfológica evidenciou feto com percentil abaixo do P10, com diagnóstico de feto pequeno para a idade gestacional (PIG). Narrou que consta, ainda, a indicação formal de avaliação de cromossomopatias por método não invasivo – NIPT, com finalidade diagnóstica para adequação do seguimento do pré-natal e definição urgente de conduta obstétrica. Alegou que diante da indicação expressa, solicitou ao Réu a autorização/cobertura do exame NIPT, mas que a solicitação fora negada e em resposta administrativa, o IPASGO afirmou que o plano da autora seria classificado como “plano antigo”, não regulamentado pela Lei Federal nº 9.656/1998. Em vista disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a Ré autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas (ou 48 horas, a critério desse juízo), o exame NIPT (Teste Pré-Natal Não Invasivo – teste genético), conforme prescrição/relatório médico, incluindo todas as etapas necessárias à sua realização, em laboratório habilitado/credenciado ou, inexistindo prestador disponível em tempo compatível com a urgência, mediante rede particular com posterior acerto direto ou reembolso. Subsidiariamente, caso a Autora realize o exame por meios próprios diante da urgência, seja o Réu compelido a reembolsar integralmente os valores despendidos, mediante apresentação de nota fiscal e comprovantes. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. Autos distribuídos a este núcleo especializado em mov. 2. A decisão de mov. 5, intimou a parte autora para que emendasse a inicial, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Além disso, concedeu a tutela de urgência vindicada. Manifestação do requerido em mov. 18, na qual informou o cumprimento da obrigação de fazer. Emenda a inicial, em mov. 22. A decisão de mov. 24, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou a remessa dos autos ao NATJUS. Parecer técnico do NATJUS juntado, em mov. 34. Em sede de contestação (mov. 35), o requerido suscitou, em síntese, preliminares, impugnando a gratuidade da justiça em favor da parte autora e ausência de interesse de agir. No mérito, verberou a inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 9.656/98. Alegou ausência de cobertura legal e contratual. Defendeu a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica, em mov. 39. Vieram os autos…
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