Processo 5185187-45.2022.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Ementa. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM 2022. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação na remessa necessária e em apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL antes do decurso da anterioridade nonagesimal prevista na LC 190/2022, em mandado de segurança impetrado por contribuintes contra ato do Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, visando à inexigibilidade do tributo no exercício de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido deve ser adequado à tese firmada pelo STF no Tema 1.266 quanto à incidência da anterioridade na cobrança do ICMS-DIFAL após a LC 190/2022; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada pelo STF assegura à parte impetrante a inexigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil destina-se a possibilitar a adequação das decisões proferidas pelos tribunais locais às teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de precedentes qualificados. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as leis estaduais editadas antes da LC 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do DIFAL, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da referida lei complementar. 6. A Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para afastar a cobrança do DIFAL-ICMS no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até a data de 29 de novembro de 2023, e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 7. A parte impetrante ajuizou o mandado de segurança em março de 2022, enquadrando-se integralmente nos critérios da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. A inexigibilidade do DIFAL implica, por consequência, o afastamento da cobrança do adicional do FECP, por sua natureza vinculada. 9. O acórdão anterior, ao limitar a inexigibilidade do tributo ao período de observância da anterioridade nonagesimal (01/01/2022 a 04/04/2022), divergiu parcialmente da tese vinculante posteriormente firmada pela Corte Suprema, impondo sua adequação em juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação positivo. Remessa necessária e primeira apelação cível desprovidas. Segunda apelação cível provida para conceder a segurança e declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do FECP durante todo o exercício de 2022. Tese de julgamento: “1. O juízo de retratação somente é cabível quando o acórdão recorrido estiver em desconformidade com tese firmada em precedente qualificado dos Tribunais Superiores. 2. É inexigível o DIFAL-ICMS em todo o exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29 de novembro de 2023 e que não efetuaram o recolhimento do tributo, conforme modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal…
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