Processo 5185209-44.2019.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5185209-44.2019.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Des. Fed. Marcus Orione
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5185209-44.2019.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: GERSON BARRETO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação de sentença que julgou extinto feito, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da existência de litispendência com relação à ação previdenciária anteriormente ajuizada pela parte autora. Em suas razões recursais, a parte autora aduz a inocorrência da litispendência, destacando que as ações almejam benefícios previdenciários distintos. Busca a reforma da sentença, com a procedência do pedido. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Noticiado o falecimento do autor e requerida a habilitação dos herdeiros na demanda (ID 146838963). Em cumprimento ao despacho de ID 337188794, foi procedida a juntada de arquivos audiovisuais, contendo os depoimentos testemunhais. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, cujo teor é o seguinte: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes, verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Da litispendência e coisa julgada. Primeiro, cabe destacar que o feito anterior (processo de origem n.º 1000521-59.2015.8.26.0435) teve por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 28548634 – p.1/8), enquanto na presente ação pleiteia-se a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida, com a inclusão do período rural de 1960 a 1998/1999 (ID’s 28547960 e 28548365) - ambas a partir do requerimento administrativo formulado em 22/07/2015. Como cediço, para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. Pois bem, a despeito do pedido de “aposentadoria por tempo de contribuição” deduzido no primeiro feito, observo que o autor também requereu naquela…

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