Processo 5185282-43.2025.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5185282-43.2025.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5185282-43.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL GUILHERME PAULINO CARIRI CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1 – RELATÓRIO O Ministério Público, em exercício perante este juízo, denunciou RAFAEL GUILHERME PAULINO CARIRI, qualificado nos autos, porque em 13 de agosto de 2025, por volta das 06h00min, na rua Sebastião dos Santos, n° 265, bairro Lindeia, nesta Capital, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, calibre .380, marca Taurus, nº de série 8333, além de 08 (oito) cartuchos intactos de calibre .380, marca CBC, de uso permitido, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Narra que, no mesmo local e data acima indicado, o denunciado possuía e matinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (uma) munição intacta, calibre 9 mm, marca CBC, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Na data de 13 de agosto de 2025, o acusado foi preso em flagrante, sendo convertida em prisão preventiva pelo juízo da CEAC em 14 de agosto de 2025, nos termos do artigo 312 CPP (autos de nº 5178860-52.2025.8.13.0024 em ID XXX.XXX.XXX-XX ). A prisão preventiva do acusado foi mantida por este juízo em ID XXX.XXX.XXX-XX. O então indiciado está ENCARCERADO até a presente data. Incursou o acusado nas sanções dos artigos 12 e 16,caput, ambos da Lei nº 10.826/03. Instruiu a inicial com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX) e os Laudos Periciais de Eficiência e Prestabilidade (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público deixou de oferecer ANPP, bem como SUSPRO em razão da ausência dos requisitos legais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida no dia 02 de dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX fl.14/16), apresentando resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que reservou-se no direito de abordar as questões meritórias em sede de memoriais. Por fim, arrolou as mesmas testemunhas da acusação. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, designou-se AIJ, realizada em 02 de fevereiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foram ouvidas uma testemunha arroladas pelas partes, tendo o Ministério Público insistido na oitiva da testemunha PC Rodrigo César Oliveira Ribeiro. Para encerrar a instrução, no dia 06 de abril de 2026, foi ouvida a testemunha pendente e realizado o interrogatório do acusado. Em sede de diligências, as partes nada requereram. As audiências ocorreram virtualmente e foram registradas no Pje mídias, cujo links para acesso estão em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Em alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público requer a condenação nos exatos termos da denúncia, entendendo perfeitamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, através do teor probatório dos autos, bem como sejam suspensos seus direitos políticos, com fulcro no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Por sua vez, a Defesa, em…

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