Processo 5185284-81.2023.8.13.0024
TJMG • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
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ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5185284-81.2023.8.13.0024/MG REQUERENTE : FELIPE CIOLETTI SILVA ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA AMORIM ASSUNCAO (OAB MG159398) ADVOGADO(A) : FELIPE CIOLETTI SILVA (OAB MG106917) REQUERENTE : CAROLINA CIOLETTI SILVA ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA AMORIM ASSUNCAO (OAB MG159398) ADVOGADO(A) : FELIPE CIOLETTI SILVA (OAB MG106917) DECISÃO Trata-se de ação de alvará ajuizada em razão do falecimento de MARLY CIOLETTI SILVA e ODILON SILVA . Em detida análise dos autos, verifica-se que pretendem os autores o levantamento de valores de titularidade dos falecidos oriundos de saldos bancários já transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito e de suposto(s) seguro(s) de vida pertencentes ao(s) falecido(s). Ainda, depreende-se dos andamentos processuais que foram realizados, pela via extrajudicial, os inventários dos de cujus. Pois bem. Chamo o feito à ordem. 1- Primeiramente, insta salientar que o procedimento autônomo de alvará, disciplinado pela Lei 6.858/1980, destina-se ao pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, cuja natureza e condições se encontram especificadas em seus arts. 1º e 2º. Especificamente sobre saldos bancários e investimentos, dispõe o art. 2º da referida norma de regência: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Pelo que se infere do mencionado dispositivo legal, os valores deixados pelo titular a título de saldos bancários e investimentos somente poderão ser levantados através de procedimento autônomo de alvará quando inexistirem outros bens. Assim, considerando que os falecidos deixaram outros bens, os quais, inclusive, já foram objeto de inventários extrajudiciais, os valores cujo levantamento é pretendido deverão ser incluídos no acervo de bens do espólio, sujeitos, portanto, à sobrepartilha, nos termos do art. 669, II, do CPC. Para ilustrar, seguem julgados do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO JUDICIAL ENCERRADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO IDENTIFICADO APÓS A PARTILHA. LEI Nº 6.858/1980. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. ARTS. 669, II, E 670, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 6.858/1980 institui procedimento excepcional para levantamento de valores deixados pelo falecido, condicionado à inexistência de outros bens sujeitos a inventário, requisito não atendido quando o acervo hereditário já foi submetido a inventário judicial regularmente concluído. 2. A descoberta de ativo financeiro após a partilha atrai a incidência do art. 669, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a realização de sobrepartilha, a ser processada nos autos do inventário originário, nos termos do art. 670, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 3. Inadequada a utilização de alvará judicial autônomo em tal contexto, resta configurada a ausência de interesse processual na modalidade adequação, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito…
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